TJSP - 0010127-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010127-86.2025.8.26.0562 (processo principal 1035359-54.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Maria Euzete dos Santos Barbosa - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA EUZETE DOS SANTOS BARBOSA (fls. 49/51) em face da sentença de fls. 44/46, que extinguiu o presente Cumprimento de Sentença com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois considerou integralmente satisfeita a obrigação, embora o valor depositado pela executada (R$ 11.615,77) tenha sido inferior ao montante efetivamente devido (R$ 11.981,79), restando um saldo devedor de R$ 366,02.
Pugna, assim, pela reconsideração do julgado para que a execução prossiga até sua integral quitação. É o relatório.
Decido.
Acolho os presentes embargos de declaração.
O recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
A sentença embargada partiu da premissa fática de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita.
Contudo, da simples comparação entre a planilha de débito que instruiu a inicial deste cumprimento de sentença (fl. 11 dos autos principais) e o comprovante de depósito judicial efetuado pela executada (fl. 35), constata-se a existência de um saldo remanescente em favor da exequente no valor de R$ 366,02 (trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos).
A decisão, ao não se pronunciar sobre essa divergência de valores e extinguir o feito, incorreu em manifesta omissão e contradição, pois o pagamento parcial não autoriza a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a satisfação "integral" da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença extintiva de fls. 44/46 e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada, GOL LINHAS AÉREAS S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo devedor de R$ 366,02, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.
Retifique-se e Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), TUFFY NADER (OAB 500104/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 20:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2025 00:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 08:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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