TJSP - 4000029-50.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS VIANA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000029-50.2025.8.26.0084/SP EMBARGANTE: DOUGLAS VIANA MARTINSADVOGADO(A): HELISA APARECIDA PAVAN (OAB SP159306)EMBARGADO: JOSE MARTINS FILHOADVOGADO(A): MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB SP309491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por DOUGLAS VIANA MARTINS contra JOSE MARTINS FILHO.
O embargante alega que recebeu em sua casa um mandado de despejo decretado no processo de Ação de Reintegração de Posse nº 1003050-27.2021.8.26.0084, processo este ajuizado por seu genitor, ora embargado, contra a sua genitora, que restou procedente, determinando o despejo do autor e de sua genitora.
O requerido informa que tem a posse do imóvel e que reside nele há mais de 29 anos.
Alega que a posse do imóvel fora exercida inicialmente por sua genitora, ex companheira do embargado, mas que, com o tempo, por questões de ordem prática e de saúde, a genitora do embargante transmitiu para ele a posse direta do bem, sendo ele o responsável exclusivo pela manutenção do imóvel e pelo exercício dos poderes inerentes ao uso, gozo e conservação.
Alega que não fora demandado no processo inicial e que não teve direito de opor sua resistência.
Dessa forma, pleiteia liminarmente a suspensão da determinação dada no processo mencionado referente à desocupação do imóvel localizado à Rua Dr.
Manoel Affonso Ferreira Filho, nº 415, Jardim Maracanã, Campinas/SP, até o transito em julgado da presente ação.
Ao final, requer a procedência da ação para o reconhecimento de sua posse legítima sobre o bem e a revogação dos efeitos da ordem de reintegração sobre o imóvel de sua moradia.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 15/266). É o relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, pois corre o sério risco de ficar desabrigado, caso se efetive a determinação de despejo do processo anterior, sob pena de desrespeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesses termos, porque vislumbro a plausibilidade dos argumentos apresentados e possibilidade de prejuízo irreparável ao autor e pautada na boa-fé presumida das alegações iniciais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para SUSPENDER a determinação de desocupação do imóvel, bem como SUSPENDER toda a aplicabilidade do dispositivo da sentença prolatada no processo nº 1003050-27.2021.8.26.0084, até o transito em julgado do presente feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada dos comprovantes das cartas AR devidamente cumpridos.
Incumbe ao(s) requerido(s) alegar(em), na(s) contestação(ões), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos do autor.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente decisão digitalmente assinada valerá como mandado.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 1003050-27.2021.8.26.0084.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 14:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 13:31:33)
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26/08/2025 15:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/08/2025 13:31:33)
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS VIANA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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