TJSP - 4002162-65.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002162-65.2025.8.26.0278/SP AUTOR: SAMUEL VALIM DE ANDRADEADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da benesse.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o valor relevante do negócio avençado pela parte na aquisição de veículo, bem não essencial, por si só, já demonstra a capacidade econômica para o processo.
Ademais, a parte se propôs a pagar parcelas mensais de financiamento de valor aproximado a R$ 2.200,00, o que reforça a capacidade financeira da demandante. Outrossim, embora não seja fator preponderante, constata-se que a parte é patrocinada por advogado particular, fato esse que corrobora que a parte que a parte está longe da definição jurídica de “pessoa pobre”.
Diante disso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e das custas necessárias à citação, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias de recolhimento devem ser geradas a partir da ação "Custas" presente na capa do processo eletrônico no eproc, conforme material de apoio disponibilizado em https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais. Intime-se. Itaquaquecetuba , data da assinatura. -
03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:38
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL VALIM DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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