TJSP - 4002155-73.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4002155-73.2025.8.26.0278/SP AUTOR: MARILZA SANTOS SILVAADVOGADO(A): EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB SP147790)ADVOGADO(A): MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB SP312133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A- Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, proceder à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com a indicação do valor mensal dos rendimentos da parte autora, mediante a juntada: (i) de cópias dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas da carteira de trabalho; (ii) dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual pode ser obtido gratuitamente por meio da plataforma Registrato; Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento.
Com fulcro no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 e no art. 1.071 do CPC/2015, esclareço à parte autora que a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião pode ser exercida judicial ou extrajudicialmente.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada.
Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2°, da Lei n° 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa.
Fato é que a inovação trazida pela Lei nº 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
Dessa forma, INTIMO a parte autora para que esclareça no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Em caso positivo, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da petição de manifestação, para que a parte requeira a regularização diretamente junto ao Cartório competente, podendo aproveitar os documentos já constantes dos autos.
B - Da opção pelo prosseguimento pela via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento na presente via, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o cumprimento de todos os pontos elencados abaixo ou, se necessário, providencie a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Alerta-se que a medida visa coibir eventuais fraudes em demandas de usucapião, resguardando a segurança jurídica e a regular tramitação do feito, conforme diretrizes traçadas pela Egrégia Corregedoria do TJSP e por este Juízo.
Com o intuito de viabilizar a análise célere e eficiente do feito, bem como de assegurar o adequado cumprimento dos atos processuais, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o cumprimento das exigências, responder item a item, OBSERVANDO RIGOROSAMENTE A MESMA ORDEM E A MESMA NUMERAÇÃO ABAIXO, indicando os eventos dos autos em que se encontram os documentos correspondentes ou, quando inaplicável, declarando expressamente tal circunstância. 1.
Qualificação do polo ativo Pessoa física: 1.1.
Solteiro(a)(s): Apresentar cópia atualizada da certidão de nascimento para fins de comprovação do estado civil. 1.2.
Casada(s) ou convivente(s) em união estável: 1.2.1.
Apresentar cópia da certidão de casamento ou, em caso de união estável, cópia de sentença ou de documento comprobatório do estado civil. 1.2.2.
O polo ativo, como regra, deverá ser integrado por ambos os cônjuges ou companheiros.
Caso contrário, deverá: (i).
Apresentar declaração com firma reconhecida do cônjuge/companheiro(a) ausente, atestando ciência e anuência quanto à pretensão deduzida; ou (ii) Requerer a citação do ausente, para que integre a lide. 1.3.
Divorciada(s): 1.3.1.
Juntar certidão de casamento com averbação do divórcio ou, em se tratando de união estável, sentença ou documento comprobatório da dissolução; 1.3.2.
Caso necessário comprovar que o(a) ex-cônjuge/companheiro(a) não possui direito sobre o imóvel: (i) Apresentar partilha homologada (judicial ou por escritura pública) excluindo o bem usucapiendo; ou (ii) Juntar documentos que demonstrem a data de início da posse e a data do divórcio, evidenciando que a posse não se deu durante o vínculo conjugal; 1.3.3.
Alternativamente, poderá: (i) Apresentar declaração de anuência com firma reconhecida do(a) ex-cônjuge/companheiro(a); ou (ii) Requerer sua citação. 1.4.
Viúvo(a): 1.4.1.
Apresentar certidão de óbito do(a) cônjuge/companheiro(a); 1.4.2.
Esclarecer se a posse foi exercida na constância da união.
Em caso positivo, deverá: (i) Incluir herdeiros no polo ativo; ou (ii) Requerer sua citação; ou (iii) Apresentar declaração com firma reconhecida dos herdeiros, se maiores e capazes, de que não têm interesse no imóvel. 2.
Qualificação do polo ativo Pessoa jurídica: Juntar contrato social ou estatuto consolidado com última alteração, ou procuração por escritura pública. 3.
Modalidade de Usucapião Indicar se o pedido se refere à modalidade ordinária, extraordinária ou constitucional/especial. 4.
Descrição da Posse Descrever de forma circunstanciada os atos possessórios: 4.1.
Data de início da posse; 4.2.
Origem e forma de aquisição da posse (e.g., compra e venda, ocupação, comodato); 4.3.
Existência ou não de oposição ou interrupção; (V).
Exercício de posse com animus domini; 4.4.
Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. 5.
Documentos comprobatórios da posse mansa e pacífica (I).
Juntada de comprovantes de pagamento de IPTU, ou de luz, ou de água e esgoto, por exemplo.
Tais comprovantes deverão estar em nome do(a)(s) requerente(s) ou de antecessor(es), comprovando o lapso da posse, sendo necessários apenas os referentes ao início da ocupação e ao momento atual, desde que dos lançamentos constem os mesmos nomes, endereços e número de contribuinte, ou (ii) ata notarial ou declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando o tempo de posse do(a)(s) requerente(s) e, se o caso, antecessor(es). 6.
Localização e Características do Imóvel Indicar a localização do imóvel, com todas as suas características (medidas do perímetro, área, confrontantes e localização exatas), por meio da juntada da: 6.1. planta e respectivo memorial descritivo atualizados e assinados por profissional habilitado; 6.2. da certidão de matrícula do imóvel usucapiendo ou de certidão da área maior na qual encontra-se o referido bem. Na impossibilidade de juntada, a parte autora deverá apresentar justificativa. 7.
Qualificação e endereços dos interessados 7.1.
Do titular do domínio e, se houver, do respectivo cônjuge ou companheiro; 7.2.
Do(s) confrontante(s) tabular(es) ou registral(is), com respectivo cônjuge(s) ou companheiro(s). 7.3.
Do(s) confrontante(s) de fato, com respectivo cônjuge(s) ou companheiro(s). 7.4.
Do(s) promissários compradores/vendedores, antecessores na posse (com definição do período de posse) e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. Consigno que a parte autora poderá anexar declaração de anuência dada por titular(es) de domínio ou pelos confrontante(s), com firma reconhecida, a fim de que seja analisada a dispensa da citação. 8. Certidões do Distribuidor Cível 8.1.
De todo(s) o(a)(s) autor(es)(a)(s) que compõem o polo ativo. 8.2. do(a) cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), mesmo que não integrem o polo ativo. 8.3. do(s) antecessor(es) da posse, se a parte autora requerer que o tempo dele(s) seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião. 8.4. do(s) titular(es) do domínio, na qual também deverá constar de possíveis inventários e arrolamentos. 9.
Certidões de Objeto e Pé, se aplicável: 9.1.
De ação(ões) referente(s) à posse ou à propriedade constante(s) nas certidões de distribuição juntadas. 9.2. de ação(ões) de despejo(s) constante(s) nas certidões de distribuição juntadas. 9.3. de ação(ões) de inventário(s) ou arrolamento(s), para que haja regularização do polo passivo. 9.4. de ação(ões) de recuperação(ões) judicial(is)/falência(s), se titular(es) de domínio for(em) pessoa(s) jurídica(s). 10.
Valor da Causa Indicar o valor venal do imóvel, conforme guia do IPTU relativo ao exercício do ano de ajuizamento do feito processo ou por meio de certidão expedida pela Prefeitura.
Consigne-se que se o imóvel usucapiendo pertencer a área maior, o valor da causa deverá corresponder a porcentagem ocupada na área maior. Decorrido o prazo independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Itaquaquecetuba, data da assinatura. -
03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILZA SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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