TJSP - 1013459-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013459-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Equador - A.s.
Menezes Empreiteira - - Antonio dos Santos Menezes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores em que o condomínio autor alega ter contratado a ré para a execução de serviços de melhorias e benfeitorias em regime de empreitada, no valor total de R$ 198.000,00, a serem realizados em seis blocos no prazo de 180 dias.
Afirma que, após o pagamento de R$ 188.000,00 (correspondente a 94,5% do total), a Requerida abandonou a obra, sem finalizar os serviços em alguns blocos e sem iniciar o trabalho no bloco 217.
Diante disso, pugna pela rescisão do contrato e pela restituição do valor de R$ 23.000,00, supostamente pago a maior.
Contestação (fla. 88/94).
Réplica (fls. 108/114). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Antonio dos Santos Menezes.
O contrato foi celebrado unicamente com a pessoa jurídica A.S.
MENEZES EMPREITEIRA.
Embora o corréu Antonio dos Santos Menezes seja o sócio e representante da empresa, a princípio, a responsabilidade contratual recai sobre a pessoa jurídica, que possui personalidade distinta de seus sócios.
A inclusão da pessoa física no polo passivo demanda a demonstração de circunstâncias que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi pleiteado nem demonstrado pelo autor em suas manifestações.
O simples fato de o sócio ser o responsável de fato pela execução do contrato ou pelos valores recebidos, sem um incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou alegação de atuação direta do sócio em nome próprio, não é suficiente para mantê-lo no polo passivo.
Os fatos descritos na inicial vinculam as ações à empresa, e a participação do sócio se deu apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica.
Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu ANTONIO DOS SANTOS MENEZES.
A parte autora pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas não é automática e exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência e continuidade.
A mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a demonstração da sua incapacidade financeira.
No presente caso, os requeridos não acostaram balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que evidencie a real situação financeira da empresa ou do sócio.
Assim, considerando os valores envolvidos no contrato objeto da lide, no montante de R$ 198.000,00, e a ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) a existência de inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado no alegado abandono da obra ou na paralisação dos serviços; b) a responsabilidade pela interrupção ou não conclusão dos serviços contratados; c) o percentual de execução da obra e a correspondência entre os serviços efetivamente realizados e os valores pagos pelo condomínio autor; d) a efetiva prestação dos serviços adicionais relatados na contestação pela ré e a exigibilidade de sua remuneração; e) a quantia devida a título de restituição ou a existência de valores em aberto. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. 8- Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio para a realização da perícia MÔNACO FONTES CONSULTORIA EIRELI ME.
Intime-se o perito para aceitação do encargo e estimativa de honorários, que serão adiantados por ambas as partes, em cotas iguais (art. 95, CPC).
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo legal. 9- Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecer pessoalmente a audiência para fins de tentativa de conciliação (artigos 359, do CPC), bem como, em sendo o caso de haver requerimento após esta decisão, para prestarem depoimento pessoal, constando do mandado a advertência do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (art. 357, § 6º, do CPC).
As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC.
Caberá ao advogado a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC.
A designação da audiência será avaliada após a realização da perícia. - ADV: ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP) -
12/09/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 15:17
Expedição de Carta.
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23/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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