TJSP - 1020768-19.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020768-19.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Wagner Rodrigues de Aguiar -
Vistos.
Trata-se de ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com pedido de liminar, onde a parte autora requer a concessão da tutela jurisdicional antecipada, para que as requeridas sejam compelidas a liberar o veículo FIAT Siena Fire Flex placa EWP2351 do pátio em que se encontra (Itanhaém), independentemente do pagamento de IPVA, multas, guincho e diárias, bem como a suspensão de qualquer procedimento de leilão do automóvel e suspensão da exigibilidade de débitos vinculados ao veículo em nome do autor, até decisão final.
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora.
No caso, não se vislumbra fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial, com toda a vênia a entendimento contrário, ao menos neste momento do processo, em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, sem prejuízo, evidentemente, de melhor exame da questão litigiosa de fundo quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.
O material probatório apresentado com a exordial é insuficiente para o afastamento do ato administrativa, revestido, como se sabe, de presunção legal relativa de veracidade e legitimidade.
Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público,que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...).
Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed.
Malheiros, p. 141/142).
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: SELMA REGINA GROSSI DE SOUZA (OAB 134415/SP) -
12/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:57
Classe retificada de 7 para 14695
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09/09/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:21
Declarada incompetência
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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