TJSP - 1087610-46.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087610-46.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Diego Vieira Pereira - Movida Locação de Veículos Ltda. -
Vistos.
Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em que alega o autor, em breve resumo, que um mês após reservar locação de veículo na plataforma da ré, ao tentar retirar o veículo na loja, foi informado de que sua conta teria sido excluída e que não mais poderia contratar locações com a requerida.
Pede seja a ré obrigada a contratar locações de veículo com o autor, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré contestou o feito alegando, resumidamente, que o comportamento do autor, em suas diversas oportunidades em que esteve nas lojas, não estaria de acordo com os princípios da demandada, bem como que os consumidores possuem ciência de que a ré pode reavaliar seus cadastros e seus créditos no momento da retirada do veículo.
Impugnou os pedidos formulados na exordial.
Em que pesem os argumentos do autor, não lhe assiste razão.
Com efeito, por primeiro, observo que a empresa requerida não é obrigada a contratar com quem quer que seja, numa decisão que é puramente comercial, já que inexiste lei em nosso ordenamento jurídico que imponha este dever a ela. É certo, ainda, que, contratar ou deixar de contratar, em se tratando de relações jurídicas regidas pelo direito privado, não viola norma.
No mérito, verifica-se que, conforme constatado pela parte ré, após análise dos serviços prestados ao autor, a demandada achou por bem encerrar a conta do consumidor, em razão de desinteresse na manutenção dos respectivos serviços prestados ao autor.
Nada há de ilegal na conduta da parte requerida, pois restou esclarecido que não mais existe interesse da ré na manutenção de fornecimento de serviço de locação de veículos ao requerente.
Apesar do inconformismo do autor, não há dever legal de a locadora de veículos prosseguir com as contratações de locação ao demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou obrigação de reativação da conta antes utilizada pela requerente.
No que toca o pedido de danos morais, ademais disto, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mero desconforto, por si só, não gera o danos desta natureza.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.I.
São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB 64833/PR), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP) -
25/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:33
Expedição de Carta.
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24/06/2025 14:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:36
Expedição de Carta.
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14/02/2025 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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