TJSP - 1008141-14.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008141-14.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Claiton Cardoso de Faria Zara - Trata-se de mandado de segurança pleiteando o impetrante liminarmente a declaração de suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito, bem como a suspensão do processo administrativo que cassou a sua CNH, até a decisão final.
Sustenta a parte impetrante cerceamento de defesa por não ter sido previamente notificado pela autoridade coatora para exercer o seu direito de defesa.
Em se tratando de mandado de segurança, a concessão da liminar depende de prova pré-constituída.
No caso em apreço, a parte impetrante não trouxe aos autos a prova inequívoca da existência de conduta arbitrária da autoridade de trânsito.
O documento de fls. 16 afirma expressamente que o impetrante Claiton Cardoso de Faria Zara foi notificado para exercer o seu direito de defesa, quedando-se inerte.
Portanto, precipitado concluir haver existência de vício no processo administrativo (nº. 204/2024), que cassou o seu direito de dirigir, sendo mais seguro se aguardar as informações e eventual demonstração da existência de notificação, a ser exibida pela autoridade de trânsito.
Prevalece, a princípio, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Nesse cenário, ausente relevância da fundamentação, por precariedade probatória, e inexistindo perigo de ineficácia do provimento final, até porque o impetrante está impedido de dirigir, conforme se infere do documento de fls. 20, considero ausentes os requisitos legais e, por isso, NÃO CONCEDO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias.
Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos para sentença.
Com fundamento no artigo 7º, inciso I da Lei nº. 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no processo como assistente litisconsorcial. - ADV: MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP) -
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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