TJSP - 1015325-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015325-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joseandro Miranda dos Santos - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/647.371.497-2 (DIB: 13/03/2024, p. 95), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/647.371.497-2 (DIB: 13/03/2024, p. 95).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1015325-62.2025.8.26.0053; SEGURADO(a): Joseandro Miranda dos Santos; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 13/03/2024, p. 95, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/647.371.497-2 (DIB: 13/03/2024, p. 95). - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:33
Autos no Prazo
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16/03/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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