TJSP - 0006151-39.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006151-39.2024.8.26.0196 (processo principal 1012824-65.2023.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Clayton Oliveira Soares de Lima - - Fernanda Bonini Bacchi de Lima -
Vistos.
SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO instaurou este incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra CLAYTON OLIVEIRA SOARES DE LIMA e FERNANDA BONINI BACCHI DE LIMA.
Alega, em síntese, que é credora da empresa Bonini Soares de Lima Agência de Turismo e Viagens Ltda., da qual os réus são proprietários.
Diz que foram esgotadas todas as medidas para satisfazer a execução.
Aduz ter conhecimento de que os réus possuem outras empresas, do mesmo ramo de atividade que a devedora, e que as utilizam para ocultar ativos financeiros, com o intuito de obstar o pagamento dos credores.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos réus no polo passivo da execução (fls. 01/28).
Instruem a inicial os documentos de fls. 29/2053.
Citados (fls. 2227 e 2232), os réus não contestaram (certidão de fls. 2234).
Decido.
A prova documental, aliada à revelia dos réus, autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Não se questiona que a falta de contestação, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, aponta como verdadeiros os fatos alegados pela exequente.
Todavia, não se pode dizer que, necessariamente, o pedido inicial deva ser julgado procedente, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (STJ- 4ª T: RSTJ 100/183).
O pedido inicial é procedente.
A exequente busca a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve abuso da personalidade jurídica da empresa executada.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois interfere diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige, para o deferimento da medida, a presença concomitante de apenas dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica (caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), que aqui está enquadrado no conceito de ato ilícito, previsto no art. 187 do mesmo diploma; e o prejuízo ao credor.
Os requisitos devem suplantar a simples inadimplência, com a efetiva comprovação de atitudes fraudulentas dos sócios ou administradores.
Essa medida foi criada para coibir e punir abuso da personalidade jurídica, instituto que se funda na necessidade de separação do patrimônio e da responsabilidade entre sócio empresário e empresa.
São dois requisitos que exigem prova cabal, a fim de evitar a banalização desse instrumento jurídico, que é medida excepcional.
O abuso da personalidade jurídica decorre do desvirtuamento ilícito do objeto social, da confusão patrimonial (obrigações pessoais do sócio ou administrador adimplidas pela empresa ou cessão patrimonial sem correspondente contraprestação, por exemplo), assim como, do encerramento irregular da entidade social.
Nessa linha de raciocínio, a prova dos autos dá conta de que a empresa executada encerrou suas atividades sem a devida liquidação perante os órgãos competentes (fls. 122 dos autos principais), tanto que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome dela no curso da execução.
Consigno que tais fatos, por si só, não autorizam o deferimento da medida, que exige prova concomitante e concreta do abuso de direito, do desvio de finalidade ou da fraude.
Ocorre que, no caso em análise, é possível verificar que os proprietários da empresa executada, ora réus, possuem outras empresas com nomes semelhantes e idêntico ramo de atividade (fls. 03/08), as quais estão em pleno funcionamento.
Assim, ao que tudo indica, eles mantêm as atividades da empresa devedora por intermédio das outras, em evidente abuso da personalidade jurídica.
Deve, portanto, ser adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre os bens pessoais de seus sócios.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica Cabível a desconsideração, ante a não localização de bens ou numerário em nome da empresa devedora a garantir o pagamento do débito, além de haver indícios de encerramento irregular de suas atividades De rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada, com a inclusão dos agravados no polo passivo da ação, com possibilidade de constrição de seus bens Recurso provido, para os fins mencionados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235505-73.2019.8.26.0000; Relator: José Augusto Genofre Martins; Data do Julgamento: 10.12.2019; Data de Registro: 10.12.2019).
Nítido o intento da executada e seus sócios em fraudar a lei e seus credores, com abuso de direito e confusão patrimonial.
Com efeito, é o caso de se reconhecer o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, com a prática de atos lesivos em desfavor dos interesses do credor.
Deve, portanto, ser adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre os bens dos sócios Clayton Oliveira Soares de Lima e Fernanda Bonini Bacchi de Lima.
Posto isso, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e determino o prosseguimento da execução também com relação a CLAYTON OLIVEIRA SOARES DE LIMA e FERNANDA BONINI BACCHI DE LIMA.
Anote-se (cód. 61.640).
Certifique-se sobre o teor dessa decisão nos autos da ação de execução.
Após, arquive-se este incidente e prossiga-se apenas naqueles autos.
Int. - ADV: CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:21
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
20/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:02
Deferido o Pedido
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 11:07
Deferido o Pedido
-
17/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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