TJSP - 1004197-25.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004197-25.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Genival Rodrigues dos Santos - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado.
Caso esteja assinalado no mandado alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo.
Se porventura estiver assinalado no mandado alguma das hipóteses "Mudou-se", "Desconhecido", "Não encontrado", deverá indicar novo endereço.
Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços concomitantemente junto aos sistemas Petrus (englobando RenaJud, SisbaJud, InfoJud), SerasaJud, ComGásJud, Sniper e PrevJud.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor de 7 (sete) UFESPs atuais, correspondentes ao valor total de R$ 259,14 (ou complementar eventual diferença, caso já tenha feito recolhimento parcial).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas".
Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no mandado a hipótese "Ausente", registre-se ser prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça a busca e citação por hora certa, pois "Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação""(TJSP - Agravo de Instrumento 2045627-61.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado - 18/05/2021).
Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso).
Caso o mandado tenha sido devolvido sem cumprimento (em razão de inconsistências no endereço) e a parte traga retificação, não haverá necessidade do recolhimento de nova diligência.
Entretanto, na eventualidade de o mandado ter sido cumprido com resultado negativo (tal como nas hipóteses de "Mudou-se", "Desconhecido", "Ausente" ou "Não encontrado"), deverá o polo ativo (na situação de trazer novo endereço localizado nesta Comarca) no mesmo prazo de 5 dias recolher as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (por alvo).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Por outro lado (na situação de trazer novo endereço localizado fora desta Comarca), a busca deverá se dar por carta precatória ou por requerimento direto (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69).
Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório - código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ressarcida ao final pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único).
Considerando tratar-se de ação cujo objetivo é a busca e apreensão de veículo, o polo ativo deve promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do CPC), quais sejam: a) ou indicar o paradeiro do bem e, no mesmo ato, recolher a respectiva diligência (ou pleitear pela expedição de carta precatória); b) ou pleitear pelo auxílio do juízo para que efetue pesquisas (junto a sistemas disponíveis e ainda não realizadas, recolhendo as tarifas no mesmo ato), bem como sejam oficiadas a entidades que disponham de cadastros que possam cooperar com a causa (devendo a autora indicar o endereço eletrônico do órgão responsável pela recepção de ordens judiciais); c) ou pleitear pela conversão da ação em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69.
Registro, ainda, que o polo ativo também poderá pleitear o bloqueio da circulação do veículo (art. 3º, § 9º, do DL 911/69), o que fica desde já deferido, recolhendo no mesmo ato as despesas do sistema RenaJud.
Entretanto, este último pedido, se feito isoladamente, sem que a parte cumpra quaisquer das medidas anteriores, também será interpretado como abandono da causa (pois inócuo à marcha processual).
Por fim, é altamente recomendável que o polo ativo pleiteie pela conversão em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69. É de se assinalar que tal medida não é incompatível com a manutenção da determinação de busca e apreensão do bem (cuja penhora pode ser lavrada tendo o exequente como depositário).
Em outras palavras, além dos instrumentos constritivos da execução (penhora de valores, imóveis etc), o polo ativo poderia, concomitantemente, lançar mão da busca e apreensão em fase executiva.
Intimem-se.
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025.
Eu, Tabatha Ferreira Cavichio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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