TJSP - 1069903-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069903-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emanuel Almeida Ribeiro -
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora.
Anote-se. 2- DA TUTELA.
Como se extrai da novel legislação, a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo porsuperendividamentopara revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, o pedido detutelaprovisória deurgênciapara antecipação dos efeitos datutelafinal, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas, como se extrai da jurisprudência do ETJSP: "Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de DívidasSuperendividamentoDecisão que deferiututeladeurgênciacom vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo104-AaoCódigo de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no § 2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações." (cf.
A.I. nº2134914-64.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 19-6-2023). "TUTELADE URGENCIA.
Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei dosuperendividamento.
Pleito de concessão datuteladeurgênciacom a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos e de cartões de crédito ou, subsidiariamente, de limitação das prestações em 30% dos rendimentos líquidos da autora e vedação da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Descabimento.
Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n.14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto.
Consideração de que o acolhimento da postulação, na forma deduzida, importaria em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao contraditório e à regular dilação probatória.
Inexistência também, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado.Tuteladeurgênciaindeferida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso."(cf.
A.I. nº2285824-40.2022.8.26.0000, rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 16-6-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu a limitação dos descontos do empréstimo a 35% dos vencimentos líquidos do agravado com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: O autor ajuizou ação de superendividamento, que deve seguir o procedimento disposto nos art. 104-A e art. 104-B.
O r.
Juízo não pode conceder a tutela provisória de urgência sem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no art. 104 - A.
Procedimento do art. 104- A e art. 104-B do CDC que deve ser seguido.
Decisão anulada, com determinação de instauração de audiência de conciliação RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20977056120238260000 Campinas, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Neste cenário, diante da observância do procedimento eleito pela parte autora de repactuação de dívidas na forma proposta pelo legislador, indefiro o pedido de tutelaprovisória deurgência. 3- DA CONCILIAÇÃO.
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor.
Registre-se que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, determino que seja agendada audiência de conciliação/mediação, junto ao Cejusc, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, observando-se que: (i) em caso de não comparecimento dos credores, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 104-A, §2º, CDC - caso assim requerido pelo consumidor - suspendendo-se as cobranças realizadas em seu detrimento; (ii) em caso de comparecimento dos credores, deverá ser observado o procedimento previsto no art. art. 104-B- do CDC A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams e deverá ser agendada com prazo mínimo de trinta dias de antecedência, para que haja tempo hábil para as citações/intimações necessárias.
Após, cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, devendo ainda informar os respectivos endereços eletrônicos e os de seus dos advogados.
Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência.
Fixo a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC no patamar básico da Tabela de Remuneração, nos termos do art. 7º e 8º da Resolução TJSP n. 809/2019.
O pagamento desse valor será realizado pelas partes, em frações iguais, por meio de depósito na conta bancária do conciliador, o qual fornecerá os dados na data da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes, certificando-se.
Ficam isentos do pagamento os beneficiários da Justiça gratuita.
Int. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP) -
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 20:50
Declarada incompetência
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02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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