TJSP - 1064803-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:13
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064803-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Carlos Domingos do Mar - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP) -
03/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:41
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:16
Determinada a citação
-
07/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002482-14.2025.8.26.0011
Empresa de Taxis Catumbi LTDA
Sergio Teixeira Pereira
Advogado: Debora Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2021 15:34
Processo nº 1003858-90.2025.8.26.0278
Alpha Galvano Quimica Brasileira LTDA
Ljr Ligas e Metais LTDA
Advogado: Evandro Adao de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 00:01
Processo nº 1049664-47.2025.8.26.0053
Antonio Cesar Xavier
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Edson Baldoino Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 16:46
Processo nº 0012158-78.2018.8.26.0577
Paulo Vitor T. de Almeida
Paulo Roberto Ramos
Advogado: Rodrigo Perroni El Saman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2016 00:03
Processo nº 1004681-15.2023.8.26.0220
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Djamila Caroline Salomao de Oliveira Rib...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 15:18