TJSP - 0011083-07.2023.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011083-07.2023.8.26.0002 (processo principal 1078626-44.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nla Latinoamerica Logística Ltda. - Niplan Engenharia e Construções S/A -
Vistos.
Fls. 1825/1832: 1.
Defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da existência de eventuais planos de previdência privada, título de capitalização e seguros em nome de NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A - CNPJ Nº 02.***.***/0001-67 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo.
As respostas referente a este ofício, deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se a resposta por 30 dias.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. 2.
Por outro lado, a pretensão do exequente em relação àquebradesigilobancário e fiscal resta indeferida, já que se trata de medida excepcionalíssima.
Providências desta ordem só se justificam em situações extremamente graves, como a busca por informações acerca da prática de atos ilícitos ou para detectar grandes fraudes, ainda assim, haveria necessidade de estar fundada em lastro probatório e indícios razoáveis.
Tal indicação acerca da suspeita de prática de atos ilícitos, não foi comprovada nestes autos.
Assim, levando-se em conta os milhares de processos existentes no País, nos quais não se encontram os devedores e os seus bens, tem-se que a Justiça se transformaria numa agência de despachos, movimentando todas as instituições do Brasil quase sempre de maneira inútil.
Mesmo porque, a mera insuficiência de bens não dá azo à medida daquebraaqui pleiteada.
O uso da ferramenta somente é cabível quando está presente o interesse público e fica demonstrado ato delituoso a fim de obstruir a jurisdição.
Neste sentido, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança Pedido de apresentação dos extratosbancáriosda executada dos últimos seis mesesQuebradesigilobancário.
Exequente que busca verificar se a empresa devedora continua ativa e ocultando patrimônio ou se encerrou irregularmente suas atividades - Art. 5º, X e XII da CF88 Medida extrema, que não se justifica no caso concreto - Ausência de indícios de atos fraudulentos por parte da devedora Meras situações hipotéticas levantadas pela parte exequente - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2093792-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019); Ação de cobrança Cumprimento de sentença Pedido de extratos, com base no artigo17,IIIdo Regulamento do BacenJud Dispositivo que não tem o alcance pretendido pela exequenteSigilobancário - Direito fundamental amparado pelo art.5º, incisosXeXIIdaConstituição Federal-Ausência de qualquer indício de ilícito praticado pela executada a justificar tal medida extrema Decisão mantida Negado provimento ao agravo (TJSP;Agravo de Instrumento 2008659-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019).
EXECUÇÃOPOR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO.
PESQUISA VIA BACENJUD.
EXTRATOSBANCÁRIOSDO PERÍODO DECINCOANOS. 1.
As pesquisas realizadas via Bacenjud visam localizar ativos que possam satisfazer o crédito perseguido. 2.
Uma pesquisa de cunho meramente investigativo, para apuração de desvios ilícitos, não se mostra consentânea com o escopo daexecução. 3.
Recurso não provido. (TJ/SP;Agravo de Instrumento nº 2238979-86.2018.8.26.0000; Relator Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2018) Agravo de instrumento.
Título executivo extrajudicial.
Execução por quantia certa contra devedor solvente.
Pedido da exequente de quebra do sigilo bancário do executado para ter acesso aos seus extratos bancários dos últimos cinco anos por meio do BacenJud.
Indeferimento.
Irrelevância da movimentação pretérita das contas bancárias do devedor.
Situação hipotética de eventual fraude.
Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21038581820208260000 SP 2103858-18.2020.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 12/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Destarte, não justificado o pedido de obtenção dequebradesigilobancário com a exibição de extratos a fim de receber informações sigilosas da movimentação financeira do executado, fica indeferido o pedido; sendo, ademais, irrelevante a movimentação pretérita das contas bancárias do devedor para satisfação da execução.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:30
Evoluída a classe de 157 para 156
-
24/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:41
Penhora Deferida
-
26/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:17
Deferido o Pedido
-
04/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:58
Suspensão do Prazo
-
19/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2024 05:09
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 20:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 19:59
Deferido o Pedido
-
30/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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