TJSP - 1019447-55.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019447-55.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Carlos Bordim Neto -
Vistos.
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de precatório nos termos da decisão homologatória.
Intime-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
18/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
17/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/09/2025 17:47
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
17/09/2025 12:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
-
17/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019447-55.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Bordim Neto -
Vistos. 1.
Em complemento à decisão de fls. 544/545 e em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito.
Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores.
Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado.
Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo.
Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados.
Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento.
Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
05/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065363-78.2025.8.26.0053
Milena Pereira de Souza Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristiane Vanina Kina de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 08:00
Processo nº 0013195-44.2025.8.26.0562
Claudio Hilario dos Santos Filho
Condominio Boulevard do Parque
Advogado: Pedro Zupo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 20:03
Processo nº 1003224-85.2025.8.26.0281
Maria Madalena Pinheiro da Silva
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Fabia Fernanda Troiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 21:31
Processo nº 1112265-79.2024.8.26.0100
Cury Construtora e Incorporadora S/A
Condominio Urban Barra Funda
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 13:22
Processo nº 1084486-62.2025.8.26.0053
Carloim Peixoto Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Rocha Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 13:19