TJSP - 1084486-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084486-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carloim Peixoto Santos -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2 - No mais, ressalto ser vedado o acesso de links de endereço de internet não pertencentes ao Tribunal de Justiça, não sendo possível visualizar o vídeo de fls. 03, assim, deverá a autoria, caso haja interesse observar o art. 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. 3 - Por fim, para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91).
Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022.
A petição inicial deverá conter: I - descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer: a) O que se discutirá no presente feito (como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido. b) Se houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos; e c) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: TATIANE ROCHA SILVA (OAB 350568/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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