TJSP - 1016691-82.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016691-82.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Natal da Silva - Apresentar o Requerente o novo endereço completo com CEP da parte Requerida, bem como proceder ao recolhimento das custas postais necessárias. - ADV: PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016691-82.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Natal da Silva -
Vistos. 1 - Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata substituição de seu veículo por outro em plenas condições de uso e segurança.
Para tanto, narra ter adquirido da requerida o veículo Fiat Punto Essence 1.6, ano/modelo 2012/2012, cor vermelha, placa NZZ-7633.
Alega que logo após à aquisição o veículo passou a apresentar problemas graves, tornando-o inútil para uso.
Que encaminhado até uma oficina mecânica, foi lhe fornecido orçamento em valor superior a R$ 17.000,00, diante da necessidade de troca da caixa de direção hidráulica, pivôs e braços de suspensão, amortecedores dianteiros e traseiros, silencioso do escapamento, pneus, junta do cárter, disco e pastilhas de freio, além de todos os filtros e óleos.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os elementos trazidos aos autos, que se limitam a argumentos unilaterais apresentados pelo autor, não permitem aferir sumariamente a presença dos elencados vícios do veículo, os quais exigem a realização de prova pericial.
Ademais disso, certo é que estamos a tratar de negócio envolvendo veículo com mais de 12 anos de uso, adquirido ao que se verifica no estado de se encontrava, não havendo prova pré-constituída que todas as peças mencionadas estariam em regular e pleno funcionamento por ocasião da efetivação da permuta.
Desta feita, não se vislumbra presente a probabilidade do direito alegado, fica INDEFERIDA a tutela de urgência ora pleiteada. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6 - Intime-se. - ADV: NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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