TJSP - 1004150-40.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004150-40.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ana Maria Felisberto -
Vistos.
Em melhor análise, verifica-se que a taxa judiciária encontra-se corretamente recolhida.
Cite-se a parte executada por mandado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC) e, em caso de pagamento no prazo fixado, reduzo os honorários a 5% sobre o valor do débito (§ 1º do art. 827 do CPC).
A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, § 1º, do CPC), independente de penhora, depósito ou caução, devendo distribui-los por dependência aos autos principais e autuados em apartado, com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos.
Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Caso a citação resulte negativa, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), UELINTON HENRIQUE GERONIMO (OAB 441698/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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