TJSP - 1021213-54.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021213-54.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Reginaldo Pinheiro dos Santos - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 27 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:17
Julgada improcedente a ação
-
28/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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