TJSP - 0021048-72.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021048-72.2024.8.26.0002 (processo principal 1071328-98.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Alessandra de Santana Torres - - Leandro José Torres - Reserva da Sering Empreend Imobs Spe S A e outro -
Vistos.
As executadas alegam excesso de execução, principalmente em relação aos lucros cessantes e, consequentemente, aos honorários advocatícios.
A controvérsia central reside na interpretação e aplicação da cláusula que condenou as executadas a pagar "0,5% do valor atualizado do contrato por mês a contar de 1º de dezembro de 2021 até a data da entrega das chaves".
Nesse sentido, a interpretação da sentença deve pautar-se pela sua literalidade e finalidade.
A indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% do valor do contrato, incide mensalmente sobre o montante do contrato devidamente atualizado em cada mês dentro do período de mora (1º de dezembro de 2021 até a data da entrega das chaves, fevereiro de 2022).
Sobre o valor total apurado para os lucros cessantes, acrescem-se os juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação até a data do cálculo da execução.
Os demais encargos (juros de obra, custas e honorários) devem seguir os parâmetros explicitados na sentença, com a correção monetária desde a data do pagamento/condenação e juros de mora desde a citação, conforme o caso, e os honorários sobre o valor da condenação final.
A divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes demonstra a necessidade de uma apuração precisa, a fim de que o valor da execução esteja em estrita conformidade com o título executivo judicial.
As executadas pleitearam a compensação de crédito que alegam possuir em face dos exequentes, oriundo do processo nº 1072921-31.2023.8.26.0002.
Inicialmente, a parte exequente contestou a liquidez, certeza e exigibilidade desse crédito.
Contudo, em manifestação posterior (fls. 175/176), as executadas informaram a distribuição de um incidente de cumprimento de sentença autônomo (processo nº 0013327-35.2025.8.26.0002) para liquidar tal crédito, sustentando que, com a instauração deste, o valor de R$ 18.114,67 (fls. 178/180) teria se tornado líquido, certo e exigível.
Para a devida análise do pedido de compensação, que pode acarretar a extinção da execução ou sua redução, é fundamental que a parte exequente se manifeste sobre o novo cenário apresentado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a alegação das executadas de que o crédito invocado para compensação (processo nº 0013327-35.2025.8.26.0002) encontra-se líquido, certo e exigível, instruindo sua manifestação com os documentos que entender pertinentes, bem como apresente o exequente planilha de cálculo atualizado conforme os parâmetros indicados.
Sucessivamente, manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias e tornem conclusos.
Int. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP) -
06/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 22:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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