TJSP - 4020199-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40016634220258260000/TJSP
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04/09/2025 18:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72222, Subguia 71699 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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04/09/2025 18:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72207, Subguia 71683 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 72222, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71699&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - RENATO TACHINARDI ANDRADE SILVA - Guia 72222 - R$ 34,35
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04/09/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 72207, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71683&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - RENATO TACHINARDI ANDRADE SILVA - Guia 72207 - R$ 555,30
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020199-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RENATO TACHINARDI ANDRADE SILVAADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No presente caso, o plano de saúde contratado pelo autor é de contrato empresarial, em que a parte autora alega que a natureza de contrato coletivo é atípica, enquadrando-se como "Falso Coletivo", uma vez que o contrato compõe 5 (cinco) beneficiários da mesma família, como pode-se verificar na Relação de Segurados Ativos 1.7.
Assim, o plano coletivo deveria ser equiparado ao plano individual ou familiar, sendo de rigor o deferimento da tutela (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito está demonstrada pelo fato de se tratar de "falso coletivo", situação na qual planos de saúde embora sejam classificados como coletivos, na prática atendem número reduzido de beneficiários, geralmente membros de uma mesma família, fazendo com que esses tipos de contratos não possuam características típicas de plano coletivo, devendo seguir as normas aplicáveis aos planos de saúde individuais e familiares, especialmente no que diz respeito aos reajustes.
O fundado perigo de dano advém do aumento expressivo do valor da contraprestação pecuniária, que pode tornar impeditivo o seu pagamento, deixando os beneficiários escassos de cobertura assistencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Reajustes.
Antecipação de tutela para suspender os reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados de 2.020 a 2.023 pela Agravada.
Decisão que indeferiu tutela antecipada para que os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado fossem equiparados àqueles autorizados pela ANS.
Inconformismo da Agravante.
Acolhimento.
Contrato que conta apenas com três beneficiários de mesmo grupo familiar.
Hipótese de "falso coletivo".
Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares.
Precedente do STJ.
Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163757-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Diante do narrado, defiro a tutela de urgência para compelir a requerida a substituir os índices aplicados pelos índices permitidos pela ANS para planos de saúde individuais/familiares desde o início da apólice, devendo a ré realizar o recálculo da mensalidade e aplicar os índices permitidos pela ANS aos planos individuais/familiares às mensalidades a partir da prestação com vencimento para o próximo mês, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital.
Intime-se. -
03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60317, Subguia 59814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.017,41
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01/09/2025 11:56
Link para pagamento - Guia: 60317, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59814&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - RENATO TACHINARDI ANDRADE SILVA - Guia 60317 - R$ 2.017,41
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01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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