TJSP - 1032720-60.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032720-60.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Aparecido da Silva - Banco BMG S.A. -
Vistos.
I- Fls. 163/176: ciência às partes acerca do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
II- Inexistindoelementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente,ao menos para esta fase de superficial cognição,DENEGOo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: ...
As tutelas antecipadas são emitidas em situações excepcionais e são justificáveis não apenas em virtude da verossimilhança do direito deduzido (art. 273, do CPC).
O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF).
Assim, faz-se necessário observar o contraditório [art. 5º, LV, da CF], ocasião em que o Juízo poderá analisar o quadro com a inteireza dos fatos peculiares... (TJSP 1ª Câm.
Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel.
Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.u., j. 20.03.2014).
Atente-se também que, a própria parte requerente reconhece a existência de contrato de cartão de crédito consignado (vide folhas 04/08).
Além disso, há nos autos contrato e autorização de desconto assinado pela parte autora, que acompanharam a contestação.
III- No mais, considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou por suprida a citação da ré nos termos do parágrafo 1º, do artigo 239 do Código de Processo Civil.
IV- Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado.
V- Quanto ao mais, diga o autor acerca a contestação apresentada às fls. 177/491.
VI- Intime(m)-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:40
Juntada de Decisão
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09/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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