TJSP - 4000187-56.2025.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 12:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 12:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000187-56.2025.8.26.0553/SPEXEQUENTE: JOSE AMERICO SIMEONIADVOGADO(A): GUSTAVO REAL (OAB SP265583)ADVOGADO(A): LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB SP196490)SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial em que são partes JOSE AMERICO SIMEONI X RIVALDO JUNIOR e NATHANY COLHADO, e o faço com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil.
A inadimplência por parte do(a) executado(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte exequente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados.
No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem.
No mais, não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção.
Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. -
03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:29
Homologada a Transação
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03/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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27/08/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:49
Despacho
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26/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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