TJSP - 1005431-09.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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10/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005431-09.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Ferreira Marques - - Matheus Teodoro de Lima -
Vistos. 1.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 2.
Do pedido de tutela.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial.
Com efeito, a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso.
Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido.
O pedido, contudo, será objeto de reanálise após a vinda aos autos da(s) contestação(ões).
Entretanto, defiro a expedição de certidão de distribuição da ação para fins de averbação.
Expeça-se a serventia o necessário. 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP), TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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