TJSP - 1001099-84.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001099-84.2025.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Anderson da Costa Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por ANDERSON DA COSTA ARAUJO em face de ELISANGELA SARA DICK, buscando a retomada da posse do veículo indicado nos documentos de fls. 15/16.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, classicamente apontado como a fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a reunião de elementos e circunstâncias aptas a, neste momento de cognição sumária, apontar e atribuir verossimilhança às alegações da exordial, sem prejuízo de eventual instrução, sob o manto do contraditório.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, classicamente apontado como o periculum in mora (perigo na demora) são as circunstâncias a demonstrar a necessidade da antecipação da tutela, em detrimento do contraditório e em cognição superficial, a fim de se preservar o direito pleiteado que, de outra maneira, pelo tempo natural de um processo judicial, poderia restar degradado ou completamente fulminado.
No caso, não se verifica probabilidade do direito alegado, pois a documentação de fls. 15/16 apenas apresenta indícios de posse, sendo infirmada pela própria informação da convivência entre as partes, a indicar se tratar de patrimônio comum das partes, à míngua de qualquer documentação de eventual partilha realizada.
Assim, nos termos do art. 562, fica designada audiência de justificação para o dia 02 de outubro de 2025, às 16 horas e 30 minutos a ser realizada de maneira híbrida, com utilização do Microsoft Teams.
Devem as partes informar os respectivos e-mails para envio dos links de participação da audiência.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para participar da audiência designada, observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), e para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES BORTOLO (OAB 510167/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:52
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 04:30:00, Vara Única.
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26/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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