TJSP - 1502851-16.2022.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502851-16.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.D.N. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
PEDRO HENRIQUE DANTAS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 129, §13º, e art. 147, caput, c.c. art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque, em 05 de dezembro de 2022, às 22h53, na Rua Rosa Pierre Brilha, nº 242, Cidade Jardim, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar, e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Tatiane Ramos Bispo, e, quem causou as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de fl. 61/62.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, Pedro Henrique Dantas do Nascimento, valendo-se de relações íntimas de afeto, ameaçou, por palavra, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo se apurou, Pedro e Tatiane mantém união afetiva por mais de 16 anos, tendo uma filha em comum com 13 anos de idade.
Na data dos fatos, o denunciado chegou em casa após ter ingerido bebidas alcoólicas e, sem motivo aparente, começou a discutir com Tatiane.
Ato contínuo, Pedro desferiu vários socos em Tatiane e a ameaçou de morte.
Contudo, a filha do casal viu as agressões e conseguiu ligar para a sua tia (Clislaine Cristina Ramos Bispo), que foi até a residência e presenciou o momento que Pedro ameaçou de morte Tatiane.
Por fim, consta que, em razão das agressões sofridas, a vítima apresentou as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos (fls.61/62) e que o crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é companheiro da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu e a ameaçou em razão de mera discussão.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2.023 (fl.71).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 103/108).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada em comum.
Na sequência, foi o réu interrogado.
As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Imputa-se ao réu a prática dos delitos de violência doméstica e ameaça.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo Boletim de ocorrência nº KF2346-2/2022 (fls. 12/15), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls. 28/29), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 61/62), o qual constatou a existência de lesões corporais de natureza leve bem como pela prova oral produzida.
Na fase inquisitiva (fl. 09), o réu declarou que "se arrepende dos atos cometidos, e que teria "perdido a cabeça" ao agredir a companheira.
Ademais, diz que não foi agredido.
Por fim, afirmou que não tem advogado e gostaria de ser assistido por defensor dativo" (sic) Ouvido em Juízo, indagado sobre serem verdadeiros os fatos narrados na inicial acusatória, respondeu que "eu vou ficar em silêncio".
Por sua vez, a vítima Tatiane, em solo policial (fl. 08) disse que "há 16 anos está em uma União Afetiva com "Pedro" e desta relação tiveram uma filha de atualmente 13 anos.
Na data dos fatos, PEDRO teria chegado a casa embriagado e aparentemente sob efeito de entorpecentes.
Não obstante, deu-se início a uma discussão entre o casal, momento em que PEDRO teria agredido a vítima além de lhe proferir ameaças de morte.
A vítima apresenta-se nesta Delegacia sem qualquer sinal aparente de lesão.
Relata que deseja pleitear as Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11340/06.
Indagada, relata que não há testemunhas oculares presentes neste plantão policial." (sic) Em Juízo, declarou que "lembro, sim.
Eu tinha acabado de chegar do serviço.
Ele chegou uma hora depois, alcoolizado.
Ele falou que eu tinha ligado para um cara.
Como ele não tinha celular, ele usava o meu, por isso que tinha o número lá.
Os colegas do bar fizeram uma brincadeira com ele.
Ele me deu um murro nas costas.
Chegou a Tatiele, minha filha, e Maiara, filha dele, para me ajudar.
Ele pegou uma faca e ficou ameaçando todo mundo.
Chamamos a polícia.
Aminha irmã entrou e arrebentou o boletim de ocorrência.
Ele disse "você vai fazer boletim".
Disse "vou'.
Ele estava alcoolizado e drogado.
Quando bebe, fica valente.
Não estamos juntos.
Depois do fato, me separei dele".
A testemunha Clislaine Cristina Ramos Bispo, ouvida em solo policial (fl. 05), declarou "que presenciou o momento em que Pedro Henrique proferiu ameaças de morte e agrediu sua irmã com diversos murros.
Tomou ciência da briga que ocorria entre o casal através de sua sobrinha, adolescente com 16 anos, que ligou para ela, desesperada, e pedindo que fosse até sua casa para acudir sua mãe.
Ao chegar na casa viu o cunhado ainda transtornado, proferindo xingamentos e dizendo que iria matar Tatiane" (sic) Na fase judicial, declarou que "sim, lembro.
Quando aconteceu, não estava.
Tinha acabado de chegar do serviço e recebi uma mensagem de uma das filhas delas, no sentido de que Pedro com uma faca ameaçando ela.
A polícia não quis entrar.
Eu entrei.
Ele voltou ameaçar.
Eu vi ele ameaçar e ainda tive que separar, porque ele foi para cima dela.
Ele falava um monte de coisa, com uma faca na mão, e dizia que iria matar ela.
Não foi a primeira vez, era constante.
Eles saiam na mão, mas sempre por iniciativa dele, pelo menos as vezes que presenciei".
Por fim, os policiais militares, Wagner Alves da Silva e Raphael de Oliveira Alves, na fase inquisitorial (fls. 04 e 06), declararam que "Na data dos fatos foram acionados via COPOM para atendimento a uma ocorrência envolvendo uma eventual discussão entre um casal.
No local dos fatos os Policiais foram recebidos pela vítima, senhora "Tatiane Ramos Bispo" que informou-lhes ter sido agredida e ameaçada de mal injusto e grave pelo seu companheiro, senhor "Pedro Henrique Dantas Nascimento".
Relatam que depois de conversarem com a vítima conduziram-na a este plantão policial para prosseguir com os procedimentos de Polícia Judiciária" (sic) Pois bem.
O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou os fatos descritos na denúncia.
Como sabido, em crimes da espécie, lesão corporal e ameaça, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção.
No presente caso, em depoimento firme e coerente, a vítima declarou que manteve um relacionamento com o autor por 16 anos, do qual tiveram uma filha.
No dia dos fatos, o réu retornou para a residência embriagado e sob efeito de entorpecentes, quando passou discutir consigo, porque desconfiou de um número que estava em seu celular, para o qual ele mesmo havia ligado.
Por isso, a agrediu e a ameaçou.
Consigna-se, aqui, que a vítima não demonstrou nenhuma intenção de incriminar o réu injustamente, senão de prosseguir com sua vida de modo pacífico, o que reforça o crédito de que provém de suas palavras.
Além disso, tem-se que o depoimento da vítima não restou isolada.
Ao contrário, foi ratificado pelos relatos da testemunha Clislaine, a qual afirmou que, após ter sido acionada pela filha do casal, enquanto presenciava os fatos, deslocou-se ao local e, ao chegar, presenciou seu cunhado ainda transtornado, proferindo xingamentos e dizendo que iria matar Tatiane.
Além do mais, o próprio réu, em seu interrogatório na fase do inquérito (fls. 09), afirmou que "se arrepende dos atos cometidos, e que teria "perdido a cabeça" ao agredir a companheira" (sic).
Provada, pois, a materialidade e autoria, no que tangente à qualificadora pelo fato de a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, restou bem delineada, posto que compre os requisitos presentes no art. 129, §13º, do Código Penal.
Por oportuno, anota-se que "é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido.
Basta que incuta fundado temor à vítima." (STF: HC 80.626/BA, Rel.
Min.
Nelson Jobim, 2.ª Turma, j. 13.02.2001).
No caso, dúvida alguma resta que as ameaças amedrontaram a vítima, como ela disse.
Assim, pelo acima articulado, portanto, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque suas condutas se subsumiram nos tipos insertos no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, "caput" c/c artigo 61, II, "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passa-se à dosimetria da pena.
Do delito de lesão corporal praticada contra a mulher: Na primeira fase, atenta-se aos parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 25).
Logo, fixa-se a pena de 01 de reclusão. (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024) Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na última, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima aplicada.
Do delito de ameaça: Na primeira fase, atenta-se aos parâmetros estabelecidos no art. 59, do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fl. 25).
Portanto, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 01 mês de detenção.
Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, II, "f", porque o réu praticou os fatos valendo-se da relação domésticas que mantinha com a vítima, de modo que se aumenta a pena base em 1/6, a qual passa agora a 01 mês e 05 dias de detenção.
Na última, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima aplicada.
Os delitos acima serão somados, posto que praticados em concurso formal (ar. 69, CP).
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu (CP, art. 33, § 2º, "b", c.c. art. 59, III).
Legalmente vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante deste quadro, possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º).
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Pedro Henrique Dantas do Nascimento: (i) à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, por ter incorrido no art. 129, § 13º, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024). (ii) à pena privativa de liberdade de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ter incorrido no artigo 147, "caput" c/c artigo 61, II, "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.
O réu poderá recorrer em liberdade, posto que respondeu ao processo desta forma.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.I.C. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:10
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
22/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 04:40
Suspensão do Prazo
-
30/04/2024 01:02
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 12:05
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 20:32
Apensado ao processo
-
10/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 11:05
Recebida a denúncia
-
13/03/2023 12:17
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 15:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/01/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 09:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/12/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/12/2022 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/12/2022 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/12/2022 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/12/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 14:53
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:06
Concedida a Liberdade provisória
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/12/2022 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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