TJSP - 1023921-34.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 04:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023921-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Vinicius Rocha Monteiro - - Belarmino Rodrigues Monteiro -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do processo e da gratuidade da justiça.
Anote -se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes nesse sentido (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM - "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário.
Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC).
Cumpra-se, servindo o presente, por cópia, como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07.
Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 05:59
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:50
Deferido em Parte o Pedido
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01/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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