TJSP - 1001283-81.2020.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001283-81.2020.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 - Gabriela Cristina Carvalho -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo condomínio exequente em face de Gabriela Cristina Carvalho, objetivando a cobrança de despesas condominiais inadimplentes.
A executada foi regularmente citada (fls. 51) e constitui advogada aos autos (fls. 71/75).
Houve penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel matriculado sob nº 7.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Cosmópolis, porquanto o bem encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (fls. 141).
Posteriormente, diante da impossibilidade de localização para intimações pessoais, aplicou-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-se cumprida a intimação em virtude da mudança de endereço sem comunicação nos autos (fls. 151).
Ato seguinte, com suposto término do financiamento em novembro de 2024, deferiu-se a alienação judicial do imóvel (fls. 184).
A patrona da executada manifesta a impossibilidade de contato com sua constituinte, suscitando questões atinentes à regularidade da representação processual e ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 188/191 e 205/206). É o breve relatório.
O feito apresenta peculiaridades que merecem esclarecimentos antes da continuidade da persecução executória.
A informação acerca do término do financiamento demanda confirmação junto à instituição financeira credora.
Na visão deste juízo, o término do contrato de financiamento não pode ser presumido, pois, em que pese a indicação do total adimplemento do financiamento, conforme planilha de fls. 156/161, é necessário novas informações pela Caixa Econômica Federal, bem como, anexo de matrícula atualizada do imóvel - tendo em vista a possibilidade de inadimplência, refinanciamento ou qualquer outro motivo que prolongue o contrato entre as partes, devendo ser preservado os interesses do terceiro de boa-fé.
No tocante à representação processual da executada, embora regularmente citada, a ausência de contato entre patrona e constituinte há mais de um ano configura situação que compromete o exercício da advocacia com zelo e diligência.
Todavia, a busca de novo endereço da executada revelar-se-ia desproporcional, considerando sua regular citação nos autos e o dever de manter o endereço atualizada, conforme extraí-se da melhor interpretação do art. 274.
Paragrafo único do CPC.
O acolhimento da renúncia, por sua vez, depende da autorização do convênio com a DPE, bem como a tentativa de notificação da patrocinada pelos meios disponíveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Renúncia ao mandato.
Tentativa de comunicação da renúncia através de carta registrada enviada ao endereço fornecido na procuração, por e-mail e também via mensagem pelo aplicativo WhatsApp.
Procurador que atentou-se ao sistema processual e também à ética profissional (art. 112, § 1º do CPC e art. 5º, § 3º do EAOAB), pois empreendeu todos os esforços na tentativa de cientificar inequivocamente o mandante a respeito da renúncia ao mandato, devendo ser considerada excessivamente onerosa demais diligências para se alcançar o fim pretendido.
Renúncia que deve ser reputada como válida e eficaz.
Decisão modificada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272089-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Ante o exposto, DETERMINO: i) à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a situação atual do contrato de financiamento habitacional relativo ao imóvel matriculado sob nº 7.895 do CRI de Cosmópolis, esclarecendo se houve efetiva quitação; ii) Comprove a patrona a autorização do convênio para fins da renúncia, bem como a tentativa de comunicação à patrocinada por carta com AR, bem como pelomeio anteriormente utilizado para comunicação; Servirá a presente decisão com o ofício. iii) Intime-se a requerente para anexo de matrícula do imóvel devidamente atualizada ; iv) Após o cumprimento das determinações supra, intime-se: (a) a executada para constituir novo patrono, no último endereço dos autos; e (b) o exequente para, querendo, formalizar pedido específico de penhora sobre o bem imóvel, caso confirmada sua disponibilidade patrimonial.
Na oportunidade, deverá qualificar eventual cônjuge ou coproprietário, além de anexar as custas de intimação da penhora.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), AUREA SIQUEIRA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 256394/SP) -
16/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 20:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 01:29
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 04:35
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 11:22
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 17:39
Decisão
-
10/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 13:46
Decisão
-
18/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 20:16
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2021 18:28
Juntada de Mandado
-
11/02/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 15:55
Decisão
-
17/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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