TJSP - 1005876-46.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005876-46.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silas de Souza Barros - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (fls. 73/74), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:34
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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