TJSP - 1004240-19.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004240-19.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Henrique Pereira da Rocha - Ante o exposto, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, contemporânea ao ajuizamento da ação, com o objetivo específico da outorga adequadamente descrito com a respectiva assinatura convergente ao de seu documento de identificação ou assinatura eletrônica com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Advirto desde logo que a juntada de procuração idêntica de outros processos não atenderá ao determinado nesta decisão.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024).
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. - ADV: JULIA PERDOMO LOBO (OAB 478994/SP), SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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