TJSP - 1001251-98.2021.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001251-98.2021.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Katec Indústria Têxtil - Godoy & Baptistella Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Katec Indústria Têxtil Ltda. contra Godoy Baptistella Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Lltda., lastreada em quatro duplicatas mercantis (fls. 17/22), cujo valor do débito atualizado, segundo a exequente, é de R$ 297.611,44 (em 01/07/2025 - fls. 555/556).
Citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida, mas opôs embargos à execução, julgados improcedentes (fls. 239/250 e 251/252).
Houve penhora de ativos financeiros, no valor total de R$ 1.122,55 (fls. 96 c.c. fls. 97/129), já levantado pela exequente em 29/04/2022 (fls. 212/213 e 235).
Expedido mandado de penhora, a executada ofertou os seguintes bens à penhora em 10/10/2024: (i) um caminhão Scania, modelo R-124GA 420 6x2 NZ/4X2, placa DBC2004 - avaliado em R$ 156.262,00; e (ii) um caminhão Scania, modelo P-114 GA 330 4x2 NZ/2P, placa DBM0926 - avaliado em R$ 137.803,00 (cf. auto de penhora de fls. 359/361).
Os dois veículos perfazem o valor total de R$ 294.065,00.
Ato contínuo, atendendo ao pedido da exequente formulado às fls. 363/364, o Juízo determinou a penhora e remoção de um terceiro veículo (Scania/R124, placa DBM0919) (fl. 367).
Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, porém seu recurso não foi conhecido pelo E.
TJSP (cf. decisão de fl. 450).
Antes que o mandado fosse cumprido, a executada apresentou impugnação em que requereu o levantamento das penhoras ou, alternativamente, a suspensão da ordem de remoção dos bens, sustentando: (a) a existência de excesso de execução e de penhora em relação ao caminhão Scania/R124 (placa DBM0919); (b) a inviabilidade de remoção dos veículos essenciais para a continuidade da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial; (c) a impenhorabilidade dos veículos Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM 0926), alienados fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 370/406).
A exequente se manifestou sobre a impugnação, alegando que a executada precluiu do direito de apresentar impugnação quanto aos veículos penhorados em 10/10/2024 (placas DBC2004 e DBM0926).
Aduz não há excesso de penhora, pois, considerando que há dois veículos gravados de alienação fiduciária, ainda não se sabe o valor dos direitos aquisitivos da executada.
Alega que a executada age de má-fé ao requerer a impenhorabilidade dos bens que ela mesma indicou à penhora (cf. certidão de fl. 362).
Afirma que a remoção dos bens não inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial da executada, visto que a empresa já foi declarada recuperada, o processo de recuperação judicial já foi encerrado e a devedora não provou a imprescindibilidade dos veículos para sua atividade (fls. 415/432).
A Caixa Econômica Federal se habilitou nos autos às fls. 435/440.
Na decisão de fl. 450, este Juízo suspendeu a ordem de remoção e determinou que a executada apresentasse os CRLV dos veículos penhorados, os contratos de alienação fiduciária, os documentos comprobatórios dos valores já adimplidos e o saldo devedor.
A executada se manifestou sobre a resposta à impugnação à penhora (fls. 455/488) e, em cumprimento à decisão de fl. 450, se manifestou e apresentou documentos (fls. 489/495 e 496/551).
Sobreveio novo demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 297.611,44, juntado pela exequente (fls. 552/554 e 555/556). É o relatório.
DECIDO. 1) Sem mais delongas, passo a decidir a impugnação de fls. 370/406.
Em que pese a intempestividade da impugnação quanto à penhora dos veículos Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM0926) (fls. 359/361), conheço-a como simples petição porque envolve questão de ordem pública (óbice à penhora de bem de propriedade de terceiro), passível, a qualquer tempo, de arguição pela parte e/ou de análise de ofício pelo juiz.
Já quanto ao veículo Scania/R124 (placa DBM0919), indicado pela exequente às fls. 363/364, conheço-a como impugnação propriamente dita.
Consoante relatado acima, a executada se insurge contra a penhora dos três veículos, arguindo os seguintes fundamentos principais: (i) excesso de penhora, pois entende que o valor correto do débito seria de R$ 283.262,96, inferior ao montante indicado pela exequente; (ii) a impenhorabilidade dos veículos por serem essenciais à sua atividade empresarial e ao cumprimento do plano de recuperação ainda vigente; e (iii) a impossibilidade de penhora integral dos caminhões Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM0926), alienados fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal.
Assiste parcial razão à executada.
De início, considero prejudicada a arguição do suposto excesso de execução, pois tanto as planilhas da exequente (fls. 363 e 555/556) como a da executada (fl. 371) não permitem aferir, com exatidão e segurança, o real valor do débito.
Ao que parece, nenhuma delas levou em consideração as alterações legais introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Superada essa primeira questão, avanço à análise da impugnação às penhoras.
O Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo PJ comprova que, em 29/10/2013, a executada havia alienado fiduciariamente seu veículo Scania/R124 (placa DBC2004) para a Caixa Econômica Federal (fls. 514/526).
Posteriormente, em 09/12/2014, as partes contratantes celebraram novos contratos de renegociação da dívida (fls. 527/533 e 534/546), os quais estão garantidos pela alienação fiduciária sobre 16 equipamentos e veículos, entre os quais se encontram os caminhões Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM0926) (fl. 537).
Consta do conjunto probatório que a Caixa Econômica Federal possui créditos a receber da executada de R$ 488.848,60 e R$ 506.464,89, que totalizam R$ 995.313,49, conforme previsto na relação de credores (fls. 547 e 551).
Enquanto não houver extinção da alienação fiduciária vinculada aos referidos créditos, a propriedade resolúvel não poderá ser objeto de penhora, porque integra o patrimônio da credora fiduciária.
Só poderá haver a penhora dos direitos da devedora fiduciante sobre os bens alienados.
Nesse ponto, é caso de corrigir a penhora já realizada pelo oficial de justiça (fl. 359) para constar que ela recai exclusivamente sobre os direitos da executada sobre os veículos Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM0926), e não sobre a propriedade em si como constou.
Assim, considerando que esses bens estão incorporados ao patrimônio da credora fiduciária, por óbvio eles não devem ser removidos para serem depositados nas mãos da exequente, já que esta possui mera expectativa de que, no futuro, a penhora alcançará a propriedade e/ou eventuais créditos da devedora fiduciante em caso de consolidação da propriedade no patrimônio da Caixa.
Portanto, ao menos nesse momento a executada carece de interesse jurídico para suscitar a impenhorabilidade dos dois veículos alienados fiduciariamente, visto que a penhora dos direitos aquisitivos não a impedirá de utilizá-los em sua empresa durante o curso da execução.
Em relação ao veículo Scania/R124 (placa DBM0919), a ordem de penhora da propriedade não merece reparo algum, uma vez que os dois veículos alienados fiduciariamente não poderão ser levados a leilão enquanto eles estiverem no patrimônio da Caixa.
Logo, não há excesso de penhora.
Saliento que as alegações genéricas da executada são insuficientes para comprovar que esse bem é imprescindível à preservação da empresa, visto que não restaram demonstrados os impactos financeiros que poderão advir em caso de alienação judicial, bem como não trouxe provas da situação atual dos seus ativos (circulantes ou não).
Necessária, portanto, a penhora do veículo Scania/R124 (placa DBM0919) para satisfação do crédito da exequente.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar: a)a retificação do auto de penhora de fl. 359, expedindo-se termo de penhora constando os direitos da executada sobre os veículos Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM0926); b)a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Scania/R124 (placa DBM0919), devendo o oficial de justiça nomear como depositário algum representante legal da executada ou quem suas vezes fizer; e c)determinar que, no prazo de 5 dias, a exequente apresente novo demonstrativo de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos até nova provocação.
Além disso, não passa despercebida a má-fé processual da executada.
Explico.
Em 10/10/2024, o próprio sócio administrador da executada, senhor Benedito Adalberto de Godoy, indicou os veículos Scania/R124 (placa DBC2004) e Scania/P114 (placa DBM0926) à penhora ao oficial de justiça (fls. 140/148 c.c. fls. 359 e 362), mesmo ciente de que esses bens tinham sido alienados fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal em 09/12/2014, em cujo contrato ele consta como avalista (fls. 527/546).
Nesse contexto, vislumbro que a executada agiu com má-fé ao indicar os referidos bens à penhora, omitindo a alienação fiduciária, e depois vir perante o Poder Judiciário para arguir a impenhorabilidade desses mesmos bens, o que inegavelmente criou óbice ao regular andamento da execução e movimentou a máquina estatal inocuamente.
Portanto, considerando que o comportamento da executada revela que ela opôs resistência injustificada ao andamento do processo e procedeu de modo temerário (CPC, arts. 80, IV e V, e 81), aplico-lhe a pena de multa por litigância de má-fé de 3% (três por cento) do valor da causa atualizado.
Ademais, tendo em vista que o comportamento da executada no processo também configura ato atentatório à dignidade da justiça, porque ela se opôs maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, e dificultou e embaraçou a realização da penhora, (CPC, art. 774, II, III e IV do CPC), aplico-lhe, ainda, a multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, que reverterá em favor da parte exequente (CPC, art. 774, parágrafo único). 2) Com a vinda do demonstrativo de cálculo, dê-se vista à executada. 3) Para assegurar que a finalidade da penhora dos direitos sobre os veículos alienados (Scania/R124 - placa DBC2004 e Scania/P114 - placa DBM0926), advirto a Caixa Econômica Federal, que fica intimada na pessoa do seu advogado constituído nos autos, que, ao final da quitação dos contratos, não deve transferir os veículos para o nome da devedora fiduciante. 4) Se a restrição de transferência dos três veículos ainda não estiver anotada em seus cadastros, proceda-se ao respectivo bloqueio por meio do RENAJUD, se for o caso, cabendo à exequente a antecipação do pagamento das taxas devidas. 5) Considerando que há divergência entre as denominações da exequente indicadas na petição inicial e em suas petições posteriores, determino-lhe que esclareça se houve alteração da sua denominação, juntando os documentos pertinentes.
Intime-se. - ADV: ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP) -
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 06:25
Decisão Determinação
-
22/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:07
Penhora Deferida
-
29/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/11/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 13:28
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
12/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/04/2023 08:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 14:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 09:57
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
10/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 00:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 20:04
Decisão
-
17/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 16:47
Decisão
-
23/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/01/2022 14:13
Decisão
-
20/01/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 19:06
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 16:13
Decisão
-
11/08/2021 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 17:47
Decisão
-
09/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 21:05
Decisão
-
19/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 12:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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