TJSP - 4005757-40.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4005757-40.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: ANTONIRA MARQUES MACHADOADVOGADO(A): ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB SP503243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum com tutela de urgência, através do qual visa, em suma, a obrigação de fazer consistente na cobertura de assistência médica integral à autora. Em síntese, alega que celebrou contrato de plano de saúde com a Ré em 30/06/2025, efetuando o pagamento das duas primeiras mensalidades. Contudo, em 04 julho de 2025, a autora foi surpreendida com o gravíssimo diagnóstico de Neoplasia Maligna (Linfoma), conforme laudo de exame anátomo-patológico anexo. Ao buscar o amparo do plano de saúde contratado, a Autora deparou-se com a recusa sistemática de cobertura para consultas com especialistas, exames e, mais gravemente, para internação hospitalar.
A justificativa da Ré é a de que a Autora ainda se encontra no período de carência contratual.
Aduz no mais que, em 19 de agosto de 2025, a autora necessitou de atendimento emergencial e foi levada à unidade do HBC no bairro Bom Clima.
O médico que a atendeu, constatando a gravidade do quadro, solicitou sua imediata internação.
Porém, a Ré negou a autorização para internação em leito hospitalar, mantendo a autora, até o presente momento, em uma maca no corredor da unidade, na área de observação inicial, em condições precárias e desumanas, sob o pretexto de está no período de carência, sendo que todos os custos, incluindo materiais básicos como agulhas, seriam cobrados de seus familiares, fizeram a liberação inicial sem custo de 12 horas e já se passaram 48 horas e ela permanece na sala de observação sem ser atendida por um médico especialista.
Em sede de tutela de provisória, requereu a determinação para que a Ré autorize e custeie, imediatamente e de forma integral, a internação da Autora em leito hospitalar adequado (enfermaria), bem como todos os procedimentos, exames, consultas com especialistas e tratamentos que se fizerem necessários, sem qualquer restrição fundada em período de carência, sob pena de de multa.
Requereu ainda, a concessão da justiça gratuita.
Analiso. Observo que os autos vieram com a tarja de Segredo de Justiça, no entanto, não há requerimento nesse sentido, na presente demanda.
Retire-se a tarja. Sem prejuízo, levando em conta a urgência da questão posta, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Diante dos argumentos expendidos e dos documentos que instruíram a petição inicial, se verifica a urgência na medida.
A relação jurídica narrada na petição inicial entre as partes está comprovada pelo cartão anexo no evento 01 doc 06.
O laudo médico no evento 01 em doc 07, indica: Internação hospitalar para elucidação diagnóstica de linfoma entre outros.
As imagens anexos ao evento 01 doc 10, indica que a autora se encontra nas dependências do hospital, ora réu, bem com se conclui pela negativa narrada a pretexto de cumprimento de carência.
Por se tratar de caso de urgência/emergência, aplica-se o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº. 9.656/98, razão pela qual tal ponto não se caracteriza como matéria de defesa a justificar a ausência de autorização do procedimento.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 103, que assim dispõe: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
No mais, no caso narrado, colaciono a seguintes ementa desde Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Insurgência que não prospera.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
Abusividade da negativa fundada em prazo de carência contratual.
Constatação médica de necessidade de transferência hospitalar e internação, em caráter de urgência, para tratamento de Herpes Zoster e da função renal.
Aplicação do período de carência de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Determinação de cobertura mantida.
DOENÇA PREEXISTENTE.
Operadora que não exigiu a realização de exames antes da contratação.
Posterior alegação de configuração de doença preexistente que se revela contraditória.
Má-fé da autora não comprovada.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Parecer do Ministério Público no mesmo sentido.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 47862). (TJSP; Apelação Cível 1059503-23.2023.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025)" (Grifei) "em>TUTELA ANTECIPADA – Contrato – Prestação de serviço – Plano de saúde – Autora, segurada, submetida a tratamento linfoma e da obstrução intestinal – Alegada negativa de atendimento, por período de carência – Indeferimento do pedido genérico que objetiva a condenação da demandada ao pagamento da quantia cobrada pelo nosocômio, diante da falta de especificação de tratamentos e de valores cobrados pela requerida – Novo pedido, de tutela incidental para obstar a demandada a efetuar a cobrança referente ao tratamento e/ou a supressão da negativação do nome da autora – Acolhimento – Possibilidade – Valores que envolvem o contrato celebrado entre as partes e a realização de procedimentos, em caráter de urgência – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Multa – Fixação em R$500,00, limitada a 30 dias – Razoabilidade/proporcionalidade – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188943-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)" (Grifei) Além do mais, presente o periculum in mora, caso a tutela não seja deferida, tendo em vista os graves danos que poderão resultar da ausência do tratamento adequado à autora.
E por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade desta medida, porquanto eventuais gastos, decorrentes de tratamentos e procedimentos não cobertos pelo plano, poderão ser cobrados posteriormente pela requerida.
Presentes os requisitos legais, de rigor, a concessão da tutela.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida, autorize ou custeie imediata e integralmente, a internação hospitalar da autora, bem como todas as despesas referentes a exames, medicamentos e procedimentos para que seja tratado o quadro que ora acomete a requerente, por todo o prazo que for necessário, e a critério médico a administração de todos os medicamentos que necessitar, não devendo a ré negar cobertura sob o argumento da carência, porque, nesse caso, o período a ser observado é de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO para o imediato cumprimento desta ordem, ficando a cargo da parte autora e/ou seu respectivo advogado a impressão e encaminhamento à parte requerida, e comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 24 horas.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que, em quinze dias, apresente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento com revogação da tutela deferida: - Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses; d ) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses;e) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;f) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação.
Tudo cumprido, tornem conclusos para recebimento.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
25/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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