TJSP - 4014499-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4014499-41.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: HELEN CRISTINA BLOES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB SP169147) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELEN CRISTINA BLOES DE CARVALHO em face de VANUZA DE PAIVA.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão imediata do compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, sendo a autora compradora e a ré a vendedora, com as consequentes recepção da chave do imóvel pela requerida e restituição à requerente do valor pago a título de sinal (R$ 93.500,00), com correção monetária e juros de mora.
Entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Considerando que a justificativa para a pretensão da rescisão contratual é o suposto descumprimento de obrigação pela vendedora do imóvel, ora requerida, qual seja, a regularização de documentos imprescindível para que a autora utilizasse a cota de seu consórcio para pagamento integral do preço, é mais prudente a prévia instalação do contraditório, para conceder a oportunidade de ré se manifestar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3.
CITE-SE a requerida pelo correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertido de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Int. -
08/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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08/09/2025 14:38
Determinada a citação
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08/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4014499-41.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69423, Subguia 68926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.780,85
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 69423, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68926&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - HELEN CRISTINA BLOES DE CARVALHO - Guia 69423 - R$ 2.780,85
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03/09/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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