TJSP - 1004785-13.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004785-13.2024.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rita de Cássia Sacramento de Oliveira - - Francisco José Ferreira -
Vistos.
O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento.
A autora Rita de Cássia Sacramento de Oliveira comprova sua condição de desempregada por meio da Carteira de Trabalho Digital, que não aponta vínculos de emprego ativos, e é beneficiária do programa "Bolsa Família", conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos.
O autor Francisco José Ferreira, qualificado como autônomo, também apresentou sua Carteira de Trabalho Digital sem registro de contratos de trabalho.
Ambos declararam isenção de imposto de renda, o que é corroborado pela ausência de declarações na base de dados da Receita Federal.
O sustento da família advém do benefício assistencial e dos trabalhos autônomos e esporádicos realizados pelo autor.
O valor das custas iniciais, calculado em R$ 185,10, embora não seja elevado em termos absolutos, mostra-se significativo diante da renda familiar declarada e comprovada.
Assim, os elementos presentes nos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o pedido de produção antecipada de prova pericial para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo também deve ser deferido, com seus custos arcados pelo Estado.
O benefício da justiça gratuita é integral e abrange os honorários de perito, conforme dispõe o artigo 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil.
Exigir que a parte hipossuficiente arque com os custos de um documento técnico essencial ao processo seria um obstáculo ao seu direito fundamental de acesso à Justiça.
O próprio Tribunal de Justiça, na decisão do Agravo de Instrumento, já sinalizou que, caso a benesse fosse concedida, os custos da perícia para a elaboração da planta e do memorial descritivo deveriam ser arcados pelo Estado.
DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial para a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel, que deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária.
Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a).
ANTONIO APARECIDO PEREIRA ([email protected]), independentemente de compromisso.
Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017.
Sendo a prova requerida pela parte autora, caberá à esta o pagamento dos honorários periciais, observando que neste momento deverá ser suportado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (Resolução TJSP nº 910/2023).
Foi celebrado Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o pagamento das perícias nos processos em que deferida a gratuidade judiciária com a utilização do Sistema de Pagamento de Peritos -SPP.
A Defensoria Pública gerenciará o Sistema de Pagamento de Peritos.
O pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania (Comunicado Conjunto nº 258/2024).
Os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial.
Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição.
A restituição mencionada no item anterior compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela Anexo da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial.
Providencie a serventia a intimação do(a) Sr(a).
Perito(a), por e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação.
Encaminhe-se senha para acesso ao processo.
Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais.
O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia.
Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada.
Após a juntada do laudo, CITEM-SE os confrontantes e o requerido, cuja qualificação é desconhecida, por edital, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
INTIMEM-SE, para manifestar eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VERÔNICA PESSÔA OHARA (OAB 435226/SP), VERÔNICA PESSÔA OHARA (OAB 435226/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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