TJSP - 0035071-64.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035071-64.2024.8.26.0053 (processo principal 1025873-83.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Willian Elias de Assis -
Vistos.
Ciente da petição retro.
Determino o prosseguimento no incidente de RPV.
Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
08/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035071-64.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Willian Elias de Assis -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).
Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.
Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé.
Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:04
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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07/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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26/06/2025 13:50
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
26/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:33
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
18/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:56
Ato ordinatório
-
10/04/2025 11:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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