TJSP - 1008706-78.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008706-78.2025.8.26.0292 - Monitória - Práticas Abusivas - Itamedic Importação e Exportação Ltda. -
Vistos.
Fls.48: As custas de fls.4042 foram recolhidas em código diverso e não podem ser aproveitadas.
Cumpra-se, pois.
Int. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008706-78.2025.8.26.0292 - Monitória - Práticas Abusivas - Itamedic Importação e Exportação Ltda. - Compulsando os autos, verifico que a requerida é pessoa jurídica conveniada ao Domicílio Judicial Eletrônico, devendo as citações e intimações serem obrigatoriamente encaminhadas por esse meio, conforme Resolução do CNJ n. 455 de 27/04/2022 e Comunicado Conjunto 466/2024, sob pena de nulidade.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EXCLUSIVA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização.
Pleito de tutela antecipada, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 2.
Sentença reconheceu a revelia do réu e julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária. 3.
Apelação da autora buscando indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e majoração dos honorários sucumbenciais. 4.
Apelação do requerido arguindo nulidade da sentença por citação inválida, pois realizada por carta com aviso de recebimento, em desrespeito à exigência de citação exclusiva pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Resolução nº 569/2024 do CNJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Definir se a citação realizada por carta, sem a prévia tentativa de citação eletrônica, viola a norma processual vigente, ensejando nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A citação é requisito essencial para a validade do processo, devendo ser realizada conforme a legislação vigente, sob pena de nulidade. 7.
A citação eletrônica tornou-se obrigatória com a Resolução nº 569/2024 do CNJ, se a empresa está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico. 8.
No caso, a citação foi feita por carta sem prévia tentativa eletrônica, violando o art. 246 do CPC e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 9.
A nulidade da citação invalida todos os atos subsequentes, incluindo a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do requerido provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com a reabertura do prazo de contestação.
Recurso da autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 246, 280 e 525, § 1º, I; Lei nº 14.195/2021; Resolução nº 455/2022 do CNJ; Resolução nº 569/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.(TJSP; Apelação Cível 1007678-75.2024.8.26.0077; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Desse modo, proceda a serventia à citação da executada, por meio do Portal Eletrônico e mediante o recolhimento da taxa devida (CÓDIGO 121-0). - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:52
Determinada a citação
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27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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