TJSP - 1015943-41.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/02/2025 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/12/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 14:02
Expedição de Carta.
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14/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Borges Lacerda (OAB 412341/SP) Processo 1015943-41.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sinval Monteiro Júnior -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso), anotando-se. 2.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação do pleito de medida liminar formulado.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício apontado na contratação em voga, ponderado, aliás, que os descontos combatidos estão sendo realizados há anos, de modo que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada e a urgência da medida a ensejar a suspensão da exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame.
Int. -
15/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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