TJSP - 1028847-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028847-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Safra S/A - Sugoi Incorp Construtora S.a - - Ronaldo Yoshio Akagui - - Flavia Costa Akagui -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, alegando a excipiente falta de liquidez e certeza do título que fundamenta a execução.
O excepto manifestou-se contrariamente aos argumentos (fls. 218/227).
Fundamento e Decido.
A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, admitido extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não se justifica no caso concreto.
Com efeito, o título que instrui aexecuçãodefundo possui eficácia executiva, ao contrário do alegado, atendidos os requisitos da certeza e liquidez, diga-se.
A embargada propôs a demanda executiva com lastro em título devidamente formalizado, no qual consta o valor devido, as datas dos vencimentos das parcelas e os respectivos encargos incidentes.
Nesse sentido, Súmula 14, da SeçãodeDireito Privado do E.
TJ-SP: "Acéduladecréditobancário regida pela Lei 10.931/04 é título executivo extrajudicial." Ademais, os valores devidos encontram-se minuciosamente descritos na memóriadecálculo que acompanha acéduladecréditobancário, certo que os encargos financeiros e moratórios foram previamente pactuados e decorrem da própria inadimplência da parte executada, tudo corroborado pela ausênciadecálculos divergentes.
Assim, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade.
Sem honorários sucumbenciais na espécie.
Requeira a exequente em prosseguimento.
Int. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
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28/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/03/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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