TJSP - 1011060-63.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011060-63.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rogerio Marques Severino - MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas,
Vistos.
Recebo a petição e documentos retro juntados como emenda à inicial.
Determino a retificação do processo (evolução de classe) para fazer constar ação de cobrança, observado o procedimento comum.
Anotado.
Indefiro o requerimento de recolhimento das custas ao final.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 11.608 de 2003 preceitua que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros; III- na declaratória incidental; IV- nos embargos à execução.
Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Como se vê, além das hipóteses limitadas de ações previstas no citado artigo, para diferimento das custas iniciais, deverá a parte autora comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.
Este requisito cumulativo sequer foi justificado pelo autor na inicial, que - por sua vez - se apresenta como "administrador de empresas".
Nem se perca de vista, a aquisição de embarcação (negociada pelo valor de R$ 550.000,00 - vide fls. 19), sendo tal considerado artigo de luxo (fotografia de fls. 37), e pagamentos realizados pelo autor que somam R$ 130.000,00 em pix (nos dias 28 e 29 de janeiro de 2025), por si só, são condições mais do que suficientes para ir de encontro à eventual alegação de insuficiência de recursos para custear a demanda.
Deste modo, não está demonstrado de forma cristalina e idônea que o autor se enquadra no conceito de hipossuficiente, para obter a proteção legal.
Neste contexto, indefiro.
No prazo de 15 dias, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais e despesas à citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, certifique-se e cumpra-se o disposto no art. 290 do CPC (via Distribuidor).
Antes, porém, notifique-se o autor para pagamento das despesas de cancelamento do processo, sob pena de inscrição na dívida ativa. À serventia: Se comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, e certificado a conferência destas, prossiga-se com a citação da parte requerida.
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, em querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Havendo requerimento de justiça gratuita apresentado pela parte ré, junte-se documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento (declaração de hipossuficiência, comprovantes de vencimentos atuais, declaração de imposto de renda (último exercício), e extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras (últimos 60 dias).
Outrossim, não sendo encontrada a parte requerida no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias pelo autor.
No mais, anote-se junto ao sistema SAJPG5 a penhora realizada no rosto deste processo (fls. 53/66).
Comunique-se ao MM.
Juiz do Trabalho o recebimento da ordem de penhora no rosto deste processo da quantia de R$ 8.355,05 (atualizado até 21/08/2025), para garantia da ação trabalhista de nº 1001405-41.2022.5.02.0054, em que o autor deste processo é reclamado.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Informe-se a ausência de depósito judicial vinculado ao presente processo.
Encaminhe-se via mensagem institucional ( [email protected].).
Cumpra-se.
Na oportunidade apresenta-se protesto de estima e distinta consideração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2025. - ADV: LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP) -
22/08/2025 16:48
Juntada de Ofício
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22/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:33
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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