TJSP - 1000745-14.2024.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000745-14.2024.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabrício Alexandre Simões da Conceição - - Elisabete da Silva de Oliveira da Conceição - Recebo a petição de fls. 96/103 e seus documentos como emenda à inicial.
DO PROCEDIMENTO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC).
Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos, no prazo de 15 dias, se o processo está suficientemente instruído para prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito.
No mais, verifica-se às fls. 110 que o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis de São Roque apresentou manifestação.
Portanto, neste momento, antes das citações, para verificação da área usucapienda, confrontantes tabulares e de fato, titulares do domínio e eventual registro que inclua a área, é necessária a realização da prova pericial.
Observe-se o seguinte julgado do E.
TJSP: "USUCAPIÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - MEDIDA QUE VISA SANAR OMISSÕES RELATIVAS AO IMÓVEL USUCAPIENDO E PROPICIAR UM LEVANTAMENTO COMPLETO SOBRE OS TITULARES DO DOMÍNIO E CONFRONTANTES DE FATO E DE DIREITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO 1M PROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0349843-46.2009.8.26.0000; Relator (a):Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO-REG PUBL -1.
VARA REG PUBL; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data de Registro: 22/02/2010)" Portanto, antecipo a prova pericial, nomeando perito o Sr.
WALMIR PEREIRA MODOTTI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
A parte autora, querendo, poderá proceder em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1o., incisos II e III do CPC, indicando assistente técnico e apresentando eventuais quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da parte autora no sentido de que o feito está suficientemente instruído para o prosseguimento, levando-se em conta o ônus acima descrito, independentemente de nova decisão nesse sentido, intime-se o Sr.
Perito Judicial para a estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Com a estimativa, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e, no caso de concordância, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o Sr.
Perito Judicial para realizar a perícia e apresentar seu laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quesitos do Juízo: 1.
Deve o perito: a) conferir a localização e as medidas do imóvel usucapiendo; b) conferir se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de São Roque, bem como, qual a numeração do registro ou transcrição; c) o imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no polo passivo da ação e foram citados? d) conferir se foram corretamente indicados nos autos os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio.
Indicar quem são estas pessoas (confrontantes tabulares, confrontantes de fato e titulares do domínio), inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação; e) quanto aos confrontantes tabulares, quais os números da matrícula, registro ou transcrição? f) quanto aos confrontantes de fato, esclarecer a que título ocupam o móvel confrontante e se há documento relacionado à posse, inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação. g) todos os confrontantes foram citados para esta ação? 2.
Deve o perito informar a respeito das pessoas e atos possessórios relacionados ao imóvel "sub judice", nos 15 (quinze) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
Deve o perito responder: a) se o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) se existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? Se o imóvel é cercado ou murado? Se há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? c) há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? d) quem está na posse do imóvel? Desde quando? e) se os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Se há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? f) em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? g) prestar outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação da ação.
Caso a parte entenda que a perícia antecipada não se mostra necessária no atual momento processual, apresente justificativa para a sua não realização, inclusive apresentando quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto.
Intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES CAMARGO VALENTE (OAB 324909/SP), GUILHERME RODRIGUES CAMARGO VALENTE (OAB 324909/SP) -
16/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 08:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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