TJSP - 1002378-31.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002378-31.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002415-58.2023.8.26.0510) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jofeler Krugner Schuurman - Annete Beraldo - Fls. 282/285 e seguintes - Estes autos não se tratam de prestação de contas.
Em que pese a impugnação das contas apresentadas pela inventariante, entendo que estas se mostram, por ora, minimamente adequadas.
A alegação do herdeiro de que os valores levantados das contas do falecido (R$ 111.290,57) foram utilizados para fins pessoais não merece, por ora, prosperar.
A inventariante tem o dever legal de administrar o espólio, o que inclui o pagamento das dívidas do falecido e a realização das despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens (Art. 618, I e II, do CPC).
As despesas detalhadas, como funeral, farmácia, manutenção de bens e quitação de débitos, inserem-se nas obrigações do espólio (Art. 1.997 do CC/2002).
No mais, verifico que a controvérsia sobre a natureza e a legitimidade de diversas despesas demandaria uma análise contábil aprofundada e dilação probatória incompatíveis com o rito célere do arrolamento.
Tais questionamentos configuram questão de alta indagação, que transborda os limites deste procedimento de jurisdição voluntária.
A função do inventário é apurar o acervo hereditário e proceder à partilha, não servindo como palco para uma detalhada ação de exigir contas.
Assim, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, eventuais pleitos de ressarcimento por valores que o herdeiro entenda terem sido indevidamente gastos pela inventariante deverão ser discutidos em ação autônoma.
Para os fins deste arrolamento, e sem prejuízo de futura responsabilização civil da inventariante, a documentação apresentada cumpre o requisito formal de indicar a destinação dos recursos, cabendo ao herdeiro buscar a via adequada para a glosa de valores específicos.
Dessa forma, rejeito, por ora, o pedido de remoção da inventariante, por não vislumbrar, de plano, as hipóteses de desídia, dilapidação do patrimônio ou má-fé previstas no Art. 622 do CPC.
Determino, contudo, que sejam apresentadas declarações finais e plano de partilha, em peça única e consolidada, que devem observar estritamente a forma exigida pelos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o(a,s) falecido(a,s), eventual(is) cônjuge(s), os herdeiros e seus cônjuges, o ativo e o passivo, com seus valores, indicando as folhas dos autos que os comprovem, conforme a situação de fato da data do óbito.
Observe-se que o documento deverá estar assinado pelo(a) inventariante ou por Advogado(a) a quem ele tenha outorgado poderes para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º).
Assino o prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO KAMACHI (OAB 328775/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MARCELA HELENA ZAROS (OAB 378493/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP) -
29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:32
Ato ordinatório
-
18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:41
Ato ordinatório
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:25
Ato ordinatório
-
30/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
24/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 10:44
Ato ordinatório
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:45
Incidente Processual Instaurado
-
18/04/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 14:39
Apensado ao processo
-
17/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 08:28
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048777-75.2021.8.26.0100
MEI Sim Comercio Importacao e Exportacao...
Walter Damas Martin
Advogado: Sueli Aiko Taji
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2015 09:26
Processo nº 1001664-71.2022.8.26.0586
Ronald Salazar Cleveland
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: William Roberto Theophilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 11:34
Processo nº 4004376-36.2025.8.26.0405
Brenda Dias Alexandre
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Adolpho Jabour Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:03
Processo nº 0015096-51.2017.8.26.0037
Residencial Villa Verde
Lair Stein Thomeo
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2015 16:17
Processo nº 1509519-09.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
C. S. Panificadora e Confeitaria LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 18:16