TJSP - 1009123-63.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009123-63.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Zanella André -
Vistos. É o caso de acolhimento do pleito.
Sabe-se que a tutela de urgência tem como fundamento o art. 300, do CPC, que prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, o periculum in mora é existente, porquanto há controvérsia sobre a própria legalidade do débito, de modo que não é razoável que se permita, desde logo, a cobrança da verba, nem mesmo a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ainda mais por serem nefastas para qualquer pessoa as consequências de tal inclusão.
O fumus boni iuris também se encontra demonstrado pois, ao menos por ora, pelo que se denota dos documentos anexados à inicial, o autor é cobrado por débito já quitado, embora anteriormente tenha restado inadimplente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte requerente, e determino à parte requerida que se abstenha de cobrar os valores debatidos nesses autos, assim como de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em questão.
Advirto, desde já, que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC.
Visando garantir a agilidade do cumprimento, cópia dessa decisão valerá como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando o recebimento mediante protocolo datado e assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
No mais, cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC.
Em 05 dias, não sendo beneficiário da justiça gratuita, providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa para citação pelo Portal eletrônico (prov.
CSM nº 2739/2024 no valor de R$ 32,75 uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte, em guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0).
Atente ainda a serventia para o cumprimento dos termos do COMUNICADO CG nº 2199/2021.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANDRÉ ZANELLA ANDRÉ (OAB 484533/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009123-63.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Zanella André -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando os documentos juntados a fls. 46/54.
Anote-se.
Concedo, no mais, o prazo de 15 dias ao autor, para que emende a inicial, a fim de deduzir o pedido de tutela final em relação ao requerimento de tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ ZANELLA ANDRÉ (OAB 484533/SP) -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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