TJSP - 1002107-90.2020.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002107-90.2020.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osmar Reis Faustino da Silva - Julio Soares do Prado - - Ivanilde Ignês Brossa Soares e outros - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ...
Os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf).
I) Autor(es) e documentos: 1.
Autor(es) pessoa(s) física(s): a.
Procuração (original e recente); b.
RG e CPF; c.
Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d.
Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); e.
Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); f.
Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; g.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; h.
Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; i.
Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG, CPF e certidão sobre a existência ou não de testamentos); j.
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; k.
O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro; 2.
Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a.
Procuração; b.
Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal), juntamente com consulta completa por meio do endereço eletrônico da Jucesp; c.
Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública; II.
Imóvel usucapiendo: a.
Esclarecer a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual o registro (matrícula ou transcrição) afetado (descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características); b.
Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui).
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
A planta e o memorial descritivo do imóvel devem estar assinados por profissional habilitado; c.
Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição; e.
Observe-se, ainda, o artigo 225 da Lei no. 6.015/73, em especial, o seu parágrafo 3o., para imóveis rurais: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º ... § 2º ... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." (grifos nossos).
III.
Requisitos da Usucapião: 1. É necessário: a.
Esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003 (vide regras do Código Civil, arts. 2.028/2.030). 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas (indicar todos os antecessores na posse do imóvel usucapiendo, no período prescritivo, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada um deles); b.
Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); c.
Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único).
IV.
Polo passivo da ação de usucapião: 1.
Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP, além de apresentar nos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a.
Se não houver inventário aberto ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4..
Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer o nome do síndico (vide, inclusive, artigo 246, parágrafo 3o., do CPC). 5.
Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida (por autenticidade). 6.
Requerer as citações e cientificações necessárias; V.
Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: 1.
Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2.
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio 4.
Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária a que pertence o imóvel objeto da ação, com base nos indicadores real e pessoal, em nome da parte autora e de seus antecessores na posse do imóvel, no período prescricional aquisitivo, certificando se o imóvel está ou não transcrito, registrado ou matriculado em nome da parte autora ou de seus antecessores, ou, ainda, em nome de terceiros; DO VALOR DA CAUSA 1.
Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2.
Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 3.
No caso de imóvel rural, trazer documentos relacionados ao ITR (declaração do ITR relacionados ao ano de distribuição da ação).
DO CADASTRO DO SISTEMA Verifique a serventia quanto ao cadastro de todos os procuradores que ingressaram nos autos mediante instrumento de procuração e eventuais substabelecimentos, bem como as respectiva partes outorgantes dos mandatos.
DO PROCEDIMENTO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC).
Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos, no prazo de 15 dias, se o processo está suficientemente instruído para prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito.
No mais, verifica-se às fls. 110 que o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis de São Roque apresentou manifestação.
Portanto, neste momento, antes da finalização das citações, para verificação da área usucapienda, confrontantes tabulares e de fato, titulares do domínio e eventual registro que inclua a área, é necessária a realização da prova pericial.
Observe-se o seguinte julgado do E.
TJSP: "USUCAPIÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - MEDIDA QUE VISA SANAR OMISSÕES RELATIVAS AO IMÓVEL USUCAPIENDO E PROPICIAR UM LEVANTAMENTO COMPLETO SOBRE OS TITULARES DO DOMÍNIO E CONFRONTANTES DE FATO E DE DIREITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO 1M PROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0349843-46.2009.8.26.0000; Relator (a):Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO-REG PUBL -1.
VARA REG PUBL; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data de Registro: 22/02/2010)" Portanto, antecipo a prova pericial, nomeando perito o Sr.
VÍTOR BEVILACQUA, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
A parte autora, querendo, poderá proceder em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1o., incisos II e III do CPC, indicando assistente técnico e apresentando eventuais quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da parte autora no sentido de que o feito está suficientemente instruído para o prosseguimento, levando-se em conta o ônus acima descrito, independentemente de nova decisão nesse sentido, prossiga-se com a realização da perícia.
A parte autora é responsável pelos honorários periciais e é beneficiária da justiça gratuita, conforme a R.
Decisão do E.
TJSP de fls. 91/92.
Desse modo, os honorários periciais a serem arbitrados devem obedecer à Tabela da Resolução do E.
TJSP no. 910/2023.
Preceitua a Resolução nº 910/2023 do E.
TJSP. "Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. §1º - O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. §2º - Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado aos valores estabelecidos na Tabela anexa a essa Resolução. §3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. §4º - Ao juiz caberá, para fixação do valor dos honorários, indicar o grau de complexidade da perícia previsto na Tabela Anexa (I, II ou III), quando houver, conforme o caso concreto. §5º - Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial.".
Portanto, pensando sobre o tema, considerando a área descrita na inicial, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, considerando ainda que os laudos são custosos, a extensão dos trabalhos e despesas pertinentes, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023.
Com a devida vênia a pensamento divergente, compreendo que no referido valor já estão incluídos, regra geral, todas as diligências/atos para a realização da perícia exigida na presente ação.
Expeça-se ofício para reserva dos honorários.
No mais, intime-se o perito para inicio dos trabalhos.
Quesitos do Juízo: 1.
Deve o perito: a) conferir a localização e as medidas do imóvel usucapiendo; b) conferir se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de São Roque, bem como, qual a numeração do registro ou transcrição; c) o imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no polo passivo da ação e foram citados? d) conferir se foram corretamente indicados nos autos os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio.
Indicar quem são estas pessoas (confrontantes tabulares, confrontantes de fato e titulares do domínio), inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação; e) quanto aos confrontantes tabulares, quais os números da matrícula, registro ou transcrição? f) quanto aos confrontantes de fato, esclarecer a que título ocupam o móvel confrontante e se há documento relacionado à posse, inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação. g) todos os confrontantes foram citados para esta ação? 2.
Deve o perito informar a respeito das pessoas e atos possessórios relacionados ao imóvel "sub judice", nos 15 (quinze) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
Deve o perito responder: a) se o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) se existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? Se o imóvel é cercado ou murado? Se há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? c) há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? d) quem está na posse do imóvel? Desde quando? e) se os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Se há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? f) em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? g) prestar outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação da ação.
Caso a parte entenda que a perícia antecipada não se mostra necessária no atual momento processual, apresente justificativa para a sua não realização, inclusive apresentando quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto. 5 - Fls. 241/242: Indefiro o pedido, eis que é ônus da parte autora a correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento, sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos a certidão de casamento atualizada (prazo máximo de emissão de 30 dias) dos confrontantes J.
S.
D.
P. e I.
I.
B..
Eventual pedido de prazo não pode ser considerado regular andamento do feito.
Intime-se. - ADV: CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP), MARÍLIA BITTENCOURT ROSA PAVAN (OAB 363000/SP), MARÍLIA BITTENCOURT ROSA PAVAN (OAB 363000/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP), CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP), CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP) -
16/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:31
Ato ordinatório
-
13/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 23:28
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:51
Ato ordinatório
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2023 02:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2022 03:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2022 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2022 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2022 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2022 09:53
Expedição de Carta.
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15/02/2022 09:53
Expedição de Carta.
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15/02/2022 09:53
Expedição de Carta.
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15/02/2022 09:53
Expedição de Carta.
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15/02/2022 09:53
Expedição de Carta.
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15/02/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 18:04
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 02:15
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:50
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2021 19:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 19:01
Decisão
-
16/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 19:46
Decisão
-
24/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 21:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
21/10/2020 18:45
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 19:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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