TJSP - 1047972-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047972-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ronaldo de Paula Nunes - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. - - Banco Inbursa S.a -
Vistos.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por perdas e danos aforada por RONALDO DE PAULA NUNES, devidamente qualificado nos autos, contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e BANCO INBURSA S.A., também qualificados.
Em breve síntese, diz a autora que foi vítima de vítima de fraude a implicar falsa portabilidade de empréstimo consignado.
Diz que foi induzido a crer que estava cancelando um contrato quando verdadeiramente estava realizando novo empréstimo.
Diz que o empréstimo em questão foi da monta de R$20.002.56, cujo valor foi disponibilizado ao autor e logo em seguida transferido ao terceiro fraudador.
Requer, por isso, a declaração de inexigibilidade do débito; restituição do indébito pelo dobro; reparação por danos morais no valor de R$ 62.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a parte requerida contestou às fls. 124/169 e 227/235.
Em sede preliminar, foram suscitadas inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, visto que o valor do empréstimo impugnado foi disponibilizado ao autor, que usufruiu dele, não havendo qualquer ilícito ou fraude na contratação do empréstimo ora discutido.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Como é cediço, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual.
Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados.
De inépcia, portanto, não é a hipótese.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Afasta-se, portanto, alegada carência asseverada pela parte requerida.
Dito isso, passo a enfrentar a questão de fundo.
O pedido é IMPROCEDENTE.
A parte autora diz-se surpresa com suposta contratação indevida de empréstimo e transferência de recursos a terceiros estelionatários.
Sem nenhuma razão, contudo.
Vejamos.
Cumpre à ré comprovar a contratação com a autora, consumidora, e, por consequência, o acerto das cobranças dirigidas a ela.
A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 373 do NCPC.
Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599).
Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388).
No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpre à requerida comprovar a regularidade contratação junto à parte autora.
E, bem se desincumbindo deste mister, os entes requeridos trouxeram aos autos os documentos e contratos bancários a comprovar a contratação, disponibilização dos recursos do empréstimo contratado ao consumidor e utilização do crédito por ele (fls. 170/226).
Com isso, tenho que se impõe o respeito ao princípio da obrigatoriedade contratual, sujeitando-se a autora a todos os termos da avença com a instituição financeira.
Se obteve o crédito e fez uso dele, por meio de cartão de crédito, deve evidentemente arcar com os débitos.
O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser afastado.
Os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico.
Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Diante de todo o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Verificada a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: KELLY MARIANE GAMA DA SILVA (OAB 367219/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:25
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 17:48
Expedição de Carta.
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23/06/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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