TJSP - 1014912-55.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014912-55.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Scarabel - Epd - Escola Paulista de Direito -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Bruno Scarabel em face de Epd - Escola Paulista de Direito buscando inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em razão de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou que contratou curso de pós-graduação com a ré, tendo inadimplido parte das mensalidades, mas que, em outubro de 2020, celebrou acordo para pagamento à vista do valor de R$ 2.945,33, o qual foi integralmente quitado, conforme comprovantes anexados.
Sustentou que, apesar do pagamento, foi surpreendido com a negativação de seu nome em outubro de 2024, o que lhe causou constrangimento e prejuízos, especialmente ao tentar realizar operação de troca de veículo.
Requereu a exclusão da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.692,08 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, reconhecendo a existência do acordo e o pagamento efetuado, mas sustentando que o ajuste abrangeu apenas parte das mensalidades vencidas, referentes aos meses de outubro de 2019 a abril de 2020, restando em aberto outras parcelas posteriores, não incluídas na negociação.
Alegou que a negativação decorreu dessas parcelas remanescentes, que totalizariam R$ 2.184,00, e que a cobrança foi legítima, não havendo falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor razoável.
A audiência de conciliação foi realizada em 10/06/2025, restando infrutífera.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, controvérsia dos autos gira em torno da alegação de negativação indevida por dívida já quitada.
O autor apresentou comprovante de pagamento de R$ 2.945,33, referente a acordo firmado com a empresa de cobrança Cobrafix, em outubro de 2020, o qual teria encerrado a pendência financeira com a ré.
A documentação juntada demonstra que o valor foi pago integralmente, com emissão de boleto único e confirmação por e-mail da própria Cobrafix.
A ré, por sua vez, reconheceu o pagamento, mas sustentou que o acordo abrangeu apenas parte das mensalidades vencidas, referentes aos meses de outubro de 2019 a abril de 2020, restando em aberto outras parcelas posteriores, não incluídas na negociação.
Alegou que a negativação decorreu dessas parcelas remanescentes, que totalizariam R$ 2.184,00, e que a cobrança foi legítima.
Contudo, a ré não apresentou prova documental suficiente para demonstrar que o acordo firmado excluía expressamente as parcelas posteriores.
Tampouco indicou qualquer comunicação ao autor sobre a existência de saldo remanescente após o pagamento integral do valor negociado.
A ausência de transparência na composição do débito e a falta de prova inequívoca da existência de obrigação residual tornam verossímil a alegação de quitação total por parte do autor.
Ademais, a negativação foi realizada em dezembro de 2023, mais de três anos após o pagamento, sem qualquer tentativa prévia de cobrança ou esclarecimento, o que reforça o caráter indevido da inscrição e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
Quanto ao dano moral, o autor comprovou que tal negativação foi a única existente em seu nome, não havendo qualquer apontamento anterior junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A hipótese é de dano "in re ipsa" como já entendeu o STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1828271/RS em 18/02/2020.
Reconhecido o direito, resta apenas modulação no valor a ser arbitrado segundo critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
Neste diapasão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo é que deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) declarar a inexigibilidade do débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.692,08 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oito centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor apresentado; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Considerando as conclusões acima expostas, entendo por bem, neste momento processual, DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida cancele o cadastro de apontamentos negativos contra o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere à dívida constante dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzento reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: BRUNO SCARABEL (OAB 285334/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:18
Audiência Realizada Inexitosa
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
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23/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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