TJSP - 0030561-98.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030561-98.2023.8.26.0002 (processo principal 1075388-51.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundação São Paulo - Beatriz Guthmann Spalding -
Vistos.
A parte exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito (fls. 40/41).
Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Ressalta-se que não foram realizadas restrições via RENAJUD e SERASAJUD nestes autos. - DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO: Comprove a parte executada o recolhimento da parcela final da taxa judiciária 1% do valor que satisfez a execução ou 5UFESP's, o que for maior, no prazo de 15 dias.
No silêncio, intime-se a executada por carta com AR para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária acrescida da taxa de postagem desta intimação (lançamento tributário), no prazo adicional de 15 dias.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ - movimentação 61615.
P.I.C. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), MARIANA MARTINEZ (OAB 240396/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), MARCIO JOSÉ DA CRUZ MARTINS (OAB 7668/MS) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:15
Autos no Prazo
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:54
Autos no Prazo
-
20/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:45
Autos no Prazo
-
13/12/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-56.2015.8.26.0268
Ana Tereza Pinto de Oliveira
Ida Frieda Muhlemann
Advogado: Thiago Trevizani Rocchetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2015 11:03
Processo nº 1013237-21.2025.8.26.0451
Vanessa Silva de Santana
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Davi Fragoso Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 13:16
Processo nº 1086771-28.2025.8.26.0053
Fabio Rocha
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Andreia Gomes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 21:00
Processo nº 1003389-95.2024.8.26.0337
Luciana Maria Felicio
Claudinei Felicio
Advogado: Murilo Raszl Cortez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 18:17
Processo nº 0005453-74.2024.8.26.0053
Antonio Edilson Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08