TJSP - 1086771-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086771-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Rocha -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por FABIO ROCHA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO(DER/SP).
Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos efeitos do auto de infração de nº 1DG7180511(fl. 18), conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. 1.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que a mera ausência de indicação do número de série, modelo e marca do etilômetro utilizado para aferir a influência de álcool, constante no auto de infração, não possui o condão de macular o ato administrativo contestado.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONDUTOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Recusa à realização do teste do bafômetro, em data posterior à vigência da Lei nº 13.281/2016, que criou o art. 165-A e alterou o art. 277, § 3º, do CTB Auto de infração que atende os requisitos legais para a sua lavratura Pena de suspensão do direito de dirigir, em razão da recusa em submeter-se ao teste etilômetro Ato administrativo válido Desnecessidade de indicação de número de série, modelo e marca do aparelho de etilômetro para a validade do auto lavrado em decorrência da prática dessa infração Sentença mantida Recurso desprovido. sem grifos no original(TJSP; Apelação Cível 1050063-81.2022.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022) Apelação.
Mandado de segurança.
Insurgência em relação à sentença pela qual denegada a ordem objetivada.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do auto de infração lavrado por violação ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Conduta consistente em recusa de se submeter a testes para verificação de influência de álcool ou substância psicoativa outra que caracteriza a infração administrativa prevista nesse preceito.
Desnecessidade de indicação de número de série, modelo e marca do aparelho de etilômetro para a validade do auto lavrado em decorrência da prática dessa infração.
Sentença mantida.
Recurso improvido, portanto. sem grifos no original (TJSP; Apelação Cível 1064611-53.2018.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) Ademais, a alegação de que o agente público não portava o etilômetro no momento da abordagem deve ser submetida ao contraditório, considerando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em questão, bem como o fato de que a recusa ao teste do etilômetro não é a única hipótese que autoriza o enquadramento previsto no art. 165-A do CTB.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ANDREIA GOMES DE PAIVA (OAB 286452/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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