TJSP - 1011195-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011195-74.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Jvm Empreendimentos e Participações Ltda - Galleria Home Equity Fidc -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e sobre os documentos que a instruem (arts. 350 ou 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Após, intime-se a parte requerida.
Na mesma oportunidade, informem as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dia, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho.
Por oportuno, insta relembrar que não há se falar em cerceamento de defesa quando (i) há protesto genérico de produção de provas; ou (ii) o pedido é extemporâneo: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória ( CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa ( CPC, Art. 324). (...) O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.. (STJ - REsp 329034MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14022006, DJ 20032006 p. 263).
Processual Civil.
Ação visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de protesto indevido de duplicata e consequente anotação restritiva de crédito.
Sentença de improcedência.
Pretensão à anulação.
Não cabimento.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada: como destinatário da prova, pode o juiz indeferir a que julgar desnecessária ao deslinde da controvérsia, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil.
Produção de provas que, ademais, encontra-se preclusa, pois a apelante, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a reiterar o protesto genérico formulado na petição inicial.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00063859320128260405 SP 0006385-93.2012.8.26.0405, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 24/03/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2014) APELAÇÃO Dano moral Fiscalização abusiva a passageiro, por motorista de ônibus Inocorrência de cerceamento de defesa Especificação de provas genérica e extemporânea Não comprovação da conduta ilícita atribuída ao preposto da ré Ausência dos requisitos a ensejar o dever de indenizar Descumprimento do artigo 333, I, do Código de Processo Civil Não provimento do recurso.(TJ-SP - AC: 91618751120098260000 SP 9161875-11.2009.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 29/03/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2012) Determinação de especificação de provas.
Falta de manifestação específica da parte interessada.
Inocorrência de cerceamento de defesa se o pedido efetuado genericamente na inicial não foi reiterado.
Preclusão.
Recurso não provido.
Litigância de má-fé.
Reconhecimento.
Ocorrência.
Alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso com intuito meramente protelatório, a teor do art. 17, II e VII, do CPC.
Reconhecimento e imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.(TJ-SP - APL: 992051421177 SP, Relator: Mello Pinto, Data de Julgamento: 19/10/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2010) 6.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf . - ADV: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP) -
12/09/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:55
Mudança de Magistrado
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:08
Autos no Prazo
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:30
Autos no Prazo
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10/04/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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