TJSP - 4004555-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004555-67.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: JÉSSICA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): JÉSSICA MARIA DA SILVA (OAB SP457190) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar, sob pena de desvirtuamento do procedimento executivo. (1) Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. (2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, em sendo requerida designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para fins de apresentação de embargos, proceda a serventia o agendamento, perquirindo das partes a viabilidade de que seja realizada no formato virtual.
Resta autorizada a apresentação de embargos escritos, cujo prazo será de 15 dias após a garantia do juízo. (4) Em caso de pagamento, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos do item 10. (5) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio.
Assim, decorrido o prazo de três dias, sem pagamento ou pedido de parcelamento, proceda a Serventia à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (6) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha; (7) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para ofertar embargos ou requerer designação de audiência, para este fim; (8) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (9) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s).
Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr.
Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação.
Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (14) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (15) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (16) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (17) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (18) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. @!TXT610000024126@ Intime-se. -
25/08/2025 16:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:53
Determinada a citação
-
25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JÉSSICA MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002397-53.2022.8.26.0554
Andrea Gimenez Conde
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Andrea Gimenez Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2019 23:30
Processo nº 1019646-36.2024.8.26.0196
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Paulo Cesar Garcia Cintra
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 19:11
Processo nº 1023772-22.2025.8.26.0576
Vlamir Marin Molck
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vitor Scheffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 16:49
Processo nº 1023772-22.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vlamir Marin Molck
Advogado: Vitor Scheffer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:49
Processo nº 1007133-13.2025.8.26.0451
Maria Helena Gregorio Correa
Jose Valdemar Goncalves
Advogado: Vanessa Gomes Caminaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 14:30