TJSP - 1009052-42.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009052-42.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agostinho de Aguiar - Ante o exposto, com base no art 321, parágrafo único, c.c. art. 330, inciso IV , ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno o advogado subscritor da petição inicial, com amparo no art. 104 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Caso tenha havido participação da parte requerida, arcará o patrono, também, com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o patrono para comprovar o recolhimento das custas processuais em 10 dias.
Não o fazendo, expeça-se a certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se à Procuradoria competente para inscrição na Dívida Ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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